Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083907-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto
que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental,
Retardo mental Leve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando
incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo
inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato
que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a
realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da
parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083907-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA NAZARIO
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083907-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA NAZARIO
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e, subsidiariamente, a concessão da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (10/08/2017), devendo
ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses, determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária, de acordo com o índice IPCA-E, acrescidas de juros de
mora, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Deferida a tutela antecipada.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, visto que suas moléstias são
preexistentes a sua filiação ao RGPS, requerendo a reforma da r. sentença recorrida.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de cessação do auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083907-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA NAZARIO
Advogado do(a) APELADO: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA - SP232988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que
se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em vista
a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental,
Retardo mental Leve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando
incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo
inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato
que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-
doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a
realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da
parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto
que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental,
Retardo mental Leve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando
incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo
inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato
que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-
doença.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a
realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da
parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
