Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5880650-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios de 01/11/2000 a 30/09/2002, e de 01/12/2002 a
31/12/2002, e verteu contribuições previdenciárias entre 01/05/2007 a 31/08/2013, e de
01/01/2014 a 29/02/2016 (id. 81161544 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada.
Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por
períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial (id. 81161562).
Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “limitação funcional da coluna
lombossacra”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde
20/06/2016.
5. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação através de reabilitação profissional para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que não restaram
preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do
auxílio-doença.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016, id. 81161542 - Pág. 1).
7. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880650-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE SOUZA NOGUEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880650-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE SOUZA NOGUEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a cessação administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016), além da
gratificação natalina, pelo período de um (01) ano, a partir da sentença, devendo, ainda, a parte
autora ser submetida à reabilitação profissional, com o pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente, de acordo com período índice IPCA-E, em observância ao decidido
no RE 870.947/SE, pelo E. STF, com juros de mora a partir da citação, consoante o preconizado
pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de
15% sobre o valor da causa, além de honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada
do laudo técnico aos autos, bem como a redução dos honorários advocaticios.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando que padece de moléstias incapacitantes de
forma total e permanente para o trabalho, e que faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia a
manutenção do benefício de auxílio-doença enquanto não se efetivar a sua reabilitação
profissional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880650-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE SOUZA NOGUEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
SP312675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios de 01/11/2000 a 30/09/2002, e de 01/12/2002 a
31/12/2002, e verteu contribuições previdenciárias entre 01/05/2007 a 31/08/2013, e de
01/01/2014 a 29/02/2016 (id. 81161544 - Pág. 1).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada.
Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por
períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial (id. 81161562). Com
efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “limitação funcional da coluna lombossacra”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 20/06/2016.
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação através de reabilitação profissional para
exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que não restaram
preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do
auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016, id. 81161542 - Pág. 1).
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condicionar
a cessão do benefício do auxílio-doença a sua reabilitação profissional, e para estipular os
honorários advocaticios, nos termos acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios de 01/11/2000 a 30/09/2002, e de 01/12/2002 a
31/12/2002, e verteu contribuições previdenciárias entre 01/05/2007 a 31/08/2013, e de
01/01/2014 a 29/02/2016 (id. 81161544 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada.
Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por
períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial (id. 81161562).
Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “limitação funcional da coluna
lombossacra”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde
20/06/2016.
5. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação através de reabilitação profissional para
exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que não restaram
preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do
auxílio-doença.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (05/08/2016, id. 81161542 - Pág. 1).
7. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para condicionar a cessão do benefício do auxílio-doença a sua
reabilitação profissional, e para estipular os honorários advocaticios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
