
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018029-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando que faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial atestou a sua incapacidade laborativa parcial e permanente, razão pela qual requer a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência.
De fato, consoante consta da cópia da CTPS (fls.07), bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 112/113), o requerente, nascido em 30/07/1953, possui diversos registros de trabalho entre 1975 e 2011, sendo o último do período de 17/04/2007 a 09/01/2011, na condição de trabalhador rural, tendo recebido benefício de auxílio-doença entre 08/07/2011 e 23/09/2013. Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, vez que o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa. Restou preenchida também a carência, tendo em vista o autor possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 99/105, elaborado em 22/02/2017, quando o autor possuía 63 (sessenta e três) anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o autor portador de doença degenerativa da coluna com estenose lombar avançada, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua função habitual (trabalhador rural).
Afirma ainda o perito que a incapacidade laborativa do autor remonta ao ano de 2013, época em que teve seu benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.
Desse modo, sendo o autor pessoa idosa, com baixa qualificação profissional, forçoso concluir que será muito difícil a sua reabilitação profissional. Diante disso, entendo que o autor faz jus ao menos ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme requerido na apelação.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação na via administrativa, pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa.
Deixo de analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, a fim de não ultrapassar os limites impostos pela apelação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença.
Por sua vez, o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (CESARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA) a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24/09/2013 (dia seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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