
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020983-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/08/2014 - fl. 09), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a parte autora não tem direito à benesse, principalmente porque a patologia é congênita, sem sinais de agravamento, sendo, portanto, preexistente ao ingresso no RGPS, ressaltando, ainda, os poucos vínculos trabalhistas (fls. 98/101).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/08/2014) e da prolação da sentença (23/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 107), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/01/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/02/2016 (fl. 18).
Realizada a perícia médica em 24/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/12/1975, diarista, segundo grau incompleto, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "síndrome de Arnold-Chiari tipo I", destacando a possibilidade de reabilitação para outras atividades profissionais (fls. 42/48).
Em resposta ao quesito "11" do INSS, o perito judicial fixou a DII em 12/2013 (fl. 47).
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 20/11/2000 a 03/03/2001, 02/04/2001 a 31/05/2001, 25/06/2001 a 08/08/2001, 03/09/2001 a 10/2001, 11/06/2002 a 26/09/2002, 04/10/2002 a 12/2003, 01/04/2003 a 17/05/2004, 01/09/2004 a 24/11/2004, 21/08/2005 a 09/2005, 25/01/2006 a 30/11/2006; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 23/11/2007 a 23/01/2008; (c) recolhimentos como segurado facultativo nos períodos de 01/08/2011 a 31/10/2012, 01/11/2012 a 29/02/2016; (d) recebimento de auxílio-doença a partir de 04/08/2014, com DIP em 01/08/2016, por força da sentença prolatada nesta ação.
Ora, as atividades laborativas acima mencionadas revelam que a requerente, embora portadora de doença congênita, tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que sua incapacidade, diagnosticada em laudo médico elaborado por perito de confiança do Juízo, foi declarada muitos anos depois de seu ingresso no RGPS, sem lugar, portanto, à alegada preexistência aduzida no apelo autárquico.
Não se descarta que, em casos de segurado com patologia congênita e curtíssimos períodos de labor, possa ser discutida eventual preexistência da incapacidade. Porém, não é o caso dos autos, como revelam, por exemplo, os vínculos trabalhistas ocorridos nos períodos de 04/10/2002 a 12/2003 (15 meses) e de 25/01/2006 a 30/11/2006 (11 meses), na empresa Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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