
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-84.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Custas na forma da lei.
Pretende o INSS que a sentença ilíquida seja submetida ao reexame necessário, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente, questiona os consectários, pugnando pela aplicação do art. º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 120/123v).
Sem contrarrazões da parte apelada (fls. 126), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a perícia foi realizada em 18/12/2014 e o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 15/08/1965 e que se apresentou como rurícola (aplicador do agrotóxico), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de hérnia discal lombar foraminal (fls. 97/99).
De acordo com o perito, o demandante relata dores na coluna lombar e nas pernas desde 2012, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada em 20/09/2014, consistente na DIB do auxílio-doença concedido pelo INSS.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas urbanos e rurais entre junho/1983 e outubro/2014, quando percebeu sua última remuneração como "trabalhador da cultura de arroz". Além disso, verifica-se que ela esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/01/2013 e 04/03/2013; de 12/06/2013 a 23/01/2014; de 31/05/2014 a 17/07/2014; de 20/09/2014 a 06/10/2014 e, por fim, a partir de 07/10/2014, por força da antecipação de tutela proferida no presente feito.
Anote-se, ainda, que a vertente ação foi ajuizada em 18/02/2014 com vistas a restabelecer o auxílio-doença n. 6021386608, cessado em 23/01/2014.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que o dispositivo da r. sentença fixou em 20/09/2014, data esta correspondente ao início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, bem como à DIB do auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS sob o n. 6105613877, cessado em 06/10/2014, nos termos das informações constantes do CNIS.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e de modo a evitar reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício do auxílio-doença n. 6105613877, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 20/09/2014 - fls. 98/99). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, no que toca ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA OFICIAL tida por interposta, para estabelecer o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença n. 6105613877 (07/10/2014), bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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