
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Federal a conceder auxílio-doença à requerente desde a data do primeiro indeferimento administrativo, até um ano após a perícia, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas, discriminando os consectários, não submetida expressamente ao reexame necessário e sem condenação em custas.
Alega a parte autora que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sustentando que ela não possui condições para trabalhar, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 77/89).
Ausentes contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Passo a analisar o mérito.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico do perito judicial considerou a parte autora temporariamente incapaz para o trabalho, em razão do mal apresentado. Trata-se de "portadora de transtorno depressivo com períodos de melhora intercalados com períodos de agravamento, estando incapacitada totalmente, por não apresentar a menor condição mental de tratar de doentes (trabalhava como técnica em enfermagem) e temporária, porque o transtorno depressivo, adequadamente tratado por médico psiquiatra e psicólogo é curável"(fls.59/61).
Destaca-se que a parte autora possui atualmente 33 anos de idade, nasceu em 29/10/1982, exercia a profissão de técnica em enfermagem, possuindo condição de reabilitação para outras atividades profissionais.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 2001, 2005 a 2006, 2006 a 2007, 2008 a 2009 e 18/06/2009 a 03/2015, tendo gozado do benefício de auxílio-doença entre 27/04/2011 a 20/05/2011, 02/11/2012 a 05/09/2013 e desde 18/02/2014, por determinação da r. sentença.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença por tempo indeterminado, até que a parte autora seja recuperada ou reabilitada para outras atividades profissionais.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial.
Nesse sentido os seguintes julgado:
Quanto ao termo inicial, fixo como data de início da incapacidade da parte autora, a data do exame pericial (15/06/2015), conforme fixado pelo perito judicial às fls. 59/61 que se baseou na anamnese, bem como no exame clínico e mental realizado na pericianda.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado, até que a parte autora seja recuperada ou reabilitada para outras atividades profissionais e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL tida por interposta, para fixar como termo inicial do benefício (15/06/2015 - fls. 59/61), bem como para reduzir os honorários advocatícios e fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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