
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004281-90.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA LOBATO DOS SANTOS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial (15/05/2014 - fl. 43), discriminando os consectários, fixada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que tem direito à aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 66/69).
O INSS manifestou desinteresse em recorrer (fls. 65) e, posteriormente, não apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela autora.
Subiram, então, os autos a esta Corte e, posteriormente, foram eles encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual opinou, primeiramente, pelo não conhecimento da remessa oficial, uma vez que, nos termos da Lei n. 9.469/97, da Portaria PGF n. 915/09 e da Instrução Normativa AGU n. 2/2001, a Procuradoria Federal está autorizada a não interpor recurso quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo STF ou pelos Tribunais Superiores em sentido contrário às teses defendidas pelo INSS, como no presente caso. Já no tocante ao apelo da autora, o Parquet manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 74/76v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pesem os razoáveis argumentos expostos pelo Parquet Federal para o não conhecimento da remessa oficial, verifica-se que, no caso em análise, não houve manifestação do INSS quanto à desistência do recurso para fins de aplicação do artigo 12 da Medida Provisória n. 2.180-35 ("não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário."), e tampouco a indicação de atos normativos que dispensem a interposição de recurso em processos que tratem do tema ora em discussão, qual seja, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desse modo, apesar de a sentença ter sido prolatada na vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1951 e que se apresentou como "do lar", com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "quadro demencial a esclarecer, que pode ser pré senil, e necessita de exames complementares", com necessidade de reavaliação em um ano. (fls. 43/46).
O perito não foi conclusivo em relação à DII, avaliando "a demência como já existente há alguns anos e não com início há 1 ano, seu relato de incapacidade é de longa evolução, mas não temos documentação para afirmar há quanto tempo é incapaz" (fls. 45)
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos facultativos entre 01/04/2007 e 31/05/2011; (b) recolhimento individual em 06/2011; (c) recolhimentos facultativos entre 01/07/2011 e 30/06/2014; (d) recebimento de auxílio-doença a partir de 15/05/2014, por força da sentença.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
À mingua de impugnação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, mantenho aquele fixado na r. sentença, qual seja, a data da juntada do laudo pericial, pois somente com a realização deste ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora (fls. 43/45).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
No que tange à sucumbência recíproca fixada na sentença, nada a alterar, à vista da ausência de recurso da parte autora e do princípio da non reformatio in pejus.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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