
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007643-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir de 13/06/2014 (data da juntada do laudo pericial aos autos), discriminando os consectários, antecipados em parte os efeitos da tutela.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 23/04/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 26/03/2013 (fl. 14).
O INSS foi citado em 12/06/2013 (fl. 58).
Realizada a perícia médica em 11/06/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 47 anos (nascida em 13/05/1967), parcial e temporariamente incapaz para o desempenho de suas atividades habituais, por apresentar "episódios depressivos, hipertensão arterial, tendinopatias nos manguitos rotadores, epicondilopatia lateral, entesopatias calcificada nos calcâneos e fascite plantar a esquerda e neuropatia dos nervos medianos no túnel do carpo" (fls. 117/123).
O perito afirmou não ser possível definir a DII. Por outro lado, a parte autora relatou durante a perícia que, em 2009, veio a apresentar problemas ortopédicos referidos como dores nos ombros e nos punhos, razão pela qual foi submetida a tratamentos cirúrgicos nos punhos em 2011 (f. 118). Ademais, constam dos autos diversos atestados e exames médicos comprovando que a moléstia já acometia a parte autora desde meados de 2010 (fls. 17/45).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos períodos de 24/09/1985 a 03/03/1988, 27/10/1988 a 23/11/1988 e de 16/10/1989 a 14/08/1990 e verteu contribuições na qualidade de empregado doméstico entre 01/08/2003 e 31/10/2007, sendo que o último vínculo laboral deu-se a partir de 24/10/2007, com percepção de remuneração até 05/2011. Ademais, a parte autora gozou de auxílio-doença nos seguintes períodos: 28/03/2001 a 15/05/2001, 23/06/2010 a 08/02/2011, 31/03/2011 a 13/06/2012, 03/08/2012 a 08/09/2012 e de 16/02/2013 a 12/03/2013. Por fim, a requerente está novamente em gozo de auxílio-doença, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fls. 194/195).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora contendo anotações de contratos laborais firmados desde 24/09/1985, nas ocupações de auxiliar de montagem, ajudante geral e doméstica, sendo que o último registro deu-se na função de faxineira a partir de 24/10/2007 (fls. 49/57).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o tal como fixado na r. sentença, ou seja, a partir de 13/06/2014, data da juntada do laudo pericial aos autos (f. 115), à mingua de razões recursais da parte autora.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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