
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008385-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Helena Rodrigues de Oliveira Simões e pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o laudo pericial (13/01/2015 - fl. 98), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais), antecipados os efeitos da tutela.
Pretende a parte autora a fixação da DIB desde o requerimento administrativo (03/04/2014 - NB 605.704.264-0 - fl. 34), uma vez que as patologias a acompanham desde então. Além disso, postula a fixação dos honorários advocatícios entre os percentuais de 10 e 20% do valor da condenação (fls. 118/120v).
Por sua vez, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente porque a incapacidade indicada no laudo pericial não atinge os segurados facultativos, como é o caso da parte autora, pleiteando, subsidiariamente, a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 125/135v.).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 139/141).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1962, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "discopatia lombar e obesidade" (fls. 90/98).
O perito definiu a DII em março/2014 (fl. 93).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos facultativos intermitentes entre 01/07/2007 e 30/06/2015; (b) vínculo empregatício entre 01/02/2012 e 02/07/2012; (c) gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 24/05/2012 e 22/06/2012; (d) gozo de auxílio-doença entre 10/12/2014 e 13/02/2015 (NB 608.943.914-6 - fls. 134), sendo este benefício reativado por força da tutela concedida nestes autos nos termos do ofício de fls. 143.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a análise dos documentos médicos que instruem o feito e das respostas dadas pelo perito judicial, principalmente aos quesitos "19" e "20" do INSS (fl. 97), apontam que as patologias da parte autora a impedem de desempenhar atividades que demandem esforços físicos, situação que abrange as donas de casa seguradas facultativas, como é o caso da autora, e afasta, portanto, o argumento suscitado pelo INSS, o qual, aliás, concedeu administrativamente - e mais de uma vez - auxílio-doença em favor da parte autora, conforme relatado acima.
Com isso, de um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (03/04/2014 - NB 605.704.264-0 - fl. 34), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde março/2014 - fl. 93).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação aos honorários advocatícios, merece reparo a decisão impugnada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a DIB em 03/04/2014, e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para estatuir a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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