
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017868-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARIA DE LURDES MANZANO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação em 26/04/2013, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o INSS seja reformada a sentença quanto aos critérios para o cálculo dos juros e da correção monetária, aplicando-se a Lei nº 11960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 147/151).
Por sua vez, pede a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em função de sua baixa qualificação profissional. Pugna, ainda, pela alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na cessação do auxílio-doença percebido pela autora (fls. 129/133).
Somente a requerente apresentou contrarrazões (fls. 169/171).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/04/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (14/04/2015), bem como o valor do salário de contribuição da parte autora (R$ 724,00 na competência 08/2014, conforme pesquisa realizada no CNIS), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites, restritos à concessão de aposentadoria por invalidez, à data de início do benefício e aos consectários legais.
Realizada a perícia médica em 31/03/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, vendedora autônoma, de 54 anos (nascida em 08/11/1961), parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portadora de espondilodiscopatia cervical e lombar. Ainda de acordo com o exame realizado, o senhor perito asseverou que a requerente pode ser reabilitada para qualquer atividade laborativa (fl. 86, quesito 21).
O perito fixou o início da incapacidade em 15/05/2009, com base em exame médico realizado àquela data (fl. 86, quesito 11).
Diante da categórica afirmação do expert da possibilidade de reabilitação da parte autora, não há como considerá-la totalmente incapaz para o trabalho, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista o âmbito de devolutividade dos recursos, deixo de analisar os demais requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência de insurgência.
O exame do CNIS revela que foi concedido auxílio doença à parte autora em 10/04/2013, cessado em 31/08/2013 (NB 601.341.980-2). Assim, o termo inicial do benefício merece modificação, devendo ser fixado na data seguinte à cessação indevida, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2009; fl. 86). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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