
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 19/08/2016 18:49:51 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018561-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do início da incapacidade em 26/06/2014. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais não alcançadas pela isenção. Estabeleceu a correção dos valores atrasados a partir de 11/08/2006 com base no INPC, sendo que a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 deverá incidir a TR e, dai em diante, o IPCA-E. No que tange aos juros de mora, determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, não incidindo da data dos cálculos definitivos até o efetivo pagamento do precatório, antecipados os efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora a sentença não tenha sido submetida ao reexame necessário, in casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/06/2014) e da prolação da sentença, quando foram antecipados os efeitos da tutela (01/02/2016), o valor da RMI do benefício (R$ 2.966,72 - cf. SISBEN/1) e a incidência dos honorários advocatícios estipulados, verifico que o valor da condenação excede o patamar de 60 salários mínimos, afigurando-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 1º, do CPC/1973.
In casu, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2015 (fl. 01) visando à concessão de benefício por invalidez.
O INSS foi citado em 28/07/2015 (fl. 29).
Realizada a perícia médica administrativa em 16/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, funcionário público municipal, de 60 anos (nascida em 11/04/1956), parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portadora de protusão discal de L4/L5 com componente herniado e atrofia da musculatura. O perito do INSS afirmou que a incapacidade instalou-se em 26/06/2014 (fl. 12).
O benefício foi indeferido na seara administrativa por ser a incapacidade anterior ao reingresso do demandante no RGPS (fl. 15).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou diversos recolhimentos entre 1985 e 2014, sendo os últimos na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2010, de 01/08/2010 a 31/08/2011 e de 01/04/2013 até 30/06/2014. Saliente-se que o requerente está em gozo de auxílio-doença por força de tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, com DIB em 26/06/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Mantenho a DIB em 26/06/2014, conforme fixado pelo juízo "a quo", tendo em vista a fixação do início da incapacidade nesta data pela perícia realizada.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para arbitrar os honorários advocatícios na forma delineada bem como fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 19/08/2016 18:49:55 |
