
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:58:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000182-68.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MAURO ALVES DOS ANJOS e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 18/08/2011 a 18/10/2011, discriminando os consectários. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. Sem custas para o INSS.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia (fls. 77/80).
Por sua vez, pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e temporária para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da verba honorária em percentual inferior a 5% sobre o valor dado à causa (fls. 82/87).
Intimadas as partes acerca dos recursos interpostos, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 88v e 92/93).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que o pedido de realização de nova perícia já fora rejeitado por decisão monocrática desta Corte, proferida no Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.030007-3 (fls. 74/75), transitada em julgado em 24/01/2014 (f. 76).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/02/2012 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 17/08/2011 (data do requerimento administrativo - fl. 18).
O INSS foi citado em 08/10/2012 (fl. 40v).
Realizada a perícia médica em 11/05/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, que trabalha com serviços gerais, de 51 anos (nascida em 02/03/1965) e que estudou até a 5ª série, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por apresentar sintomas de dorsalgia e lombalgia (fls. 34/36).
O perito atestou a presença de incapacidade laborativa por um período aproximado de dois meses, a partir de 16/08/2011, para realização de tratamento da enfermidade. Também consignou que, embora a moléstia exista, não há incapacidade laborativa atualmente, já que o tratamento dos sintomas relatados pode ser realizado com medicação, sem necessidade de afastamento do trabalho (fl. 34v).
Assim, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença durante o período em que perdurou a incapacidade, qual seja, dois meses a contar de 16/08/2011, como atestou o laudo, restando dissociada da prova dos autos a pretensão do INSS de fixação na DIB na data de juntada do laudo.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Assinale-se que não foram questionados os requisitos carência e qualidade de segurando.
Portanto, mantenho a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença em favor da parte autora, no período de 18/08/2011 a 18/10/2011.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2016 19:59:02 |
