
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/10/2016 14:48:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009083-03.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Wanderley Pereira Galvão em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DII fixada no laudo pericial (01/03/2015), ficando autorizado o INSS, no prazo de 01 (um) ano a partir da data do laudo pericial, realizado em 29/04/2015, a promover a reavaliação médica do segurado, discriminados os consectários, fixada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez. Postula, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 15%, ou, no mínimo, 10% sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 107/120).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/03/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (15/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.065,33 - f. 105), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pela parte autora em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/09/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 17/10/2014 (fl. 50).
Realizada a perícia médica em 29/04/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 21/07/1969, mecânico montador aeronáutico e que estudou o ensino médio completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho (fls. 73/82).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, concluiu que o demandante é portador de "osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e hipertensão arterial", destacando a necessidade de afastamento pelo período de 01 (um) ano, e, após tal período, a possibilidade de recuperação ou reabilitação, conforme revela o seguinte trecho extraído do laudo: "(...) O periciando apresenta dor e limitação de movimentos em segmentos cervical e lombar da coluna vertebral, com sinais de radiculopatia. Há impedimento para realizar atividade laboral em que tenha que empunhar furadeira ou outro instrumento pesado ou vibratório. Periciando trabalha por pouco tempo após voltar de afastamento laboral. No momento está em fase de agudização, com dor, limitação de movimentos, sinais de radiculopatia e incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado pericialmente em um ano. Após recuperação da fase aguda, haverá limitação para atividade laboral que necessite empunhar furadeira, martelete ou outro instrumento pesado ou vibratório. Haverá incapacidade parcial e permanente, podendo ser readaptado para outra função. Periciando necessita melhor controle da pressão arterial. Não há sinais de lesão em órgãos alvos" (fls. 77/78).
Por outro lado, os diagnósticos apresentados nos documentos médicos que acompanham a apelação do requerente (fls. 116/120) não discrepam daqueles que instruíram a inicial (fls. 43/46).
Desse modo, não merece reparo, neste ponto, a sentença prolatada, uma vez que ausente a alegada incapacidade total e permanente.
Com relação aos honorários advocatícios, merece reparo a decisão impugnada, uma vez que a concessão de benefício por incapacidade implica acolhimento do pedido formulado pela parte autora, cabendo afastar a sucumbência recíproca para o fim de condenar o INSS ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/10/2016 14:49:03 |
