
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/11/2016 15:17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028576-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEDRO CAMILO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício em 05/07/2015, discriminando os consectários, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 130/142).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/07/2015) e da sentença (29/01/2016), quando houve a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida, bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.974,96 - fl. 98), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto parte, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 23/11/2015 (fl. 70).
Realizada a perícia médica em 16/09/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 18/10/1964, metalúrgico e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portador de "sequela de fratura de tíbia esquerda (insuficiência venosa), sequela de fratura de ulna esquerda (pseudo artrose do processo estiloide), osteoartrose da coluna lombar, tendinopatia em joelho e tornozelo, asma e hipoacusia bilateral leve", consignando, ainda, que não deve realizar atividade laboral com esforço físico e sobrecarga de peso, podendo ser readaptado (fls. 49/57).
O perito fixou a data de início da doença em 08/2011 (data do acidente com fratura e corte de perna esquerda) e definiu a DII em 07/2015.
Assim, tendo em vista o expresso reconhecimento de que o demandante pode ser readaptado para atividade compatível com as restrições apontadas, e considerando que não se trata de pessoa idosa, sendo passível de recolocação no mercado de trabalho, resta indevida a aposentadoria vindicada, devendo ser mantida a concessão do auxílio-doença, na esteira do seguinte precedente:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/11/2016 15:17:15 |
