
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025777-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ARTHUR PINTO JUNIOR em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar o requerente em sucumbência em razão da assistência judiciária concedida.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, principalmente porque os recolhimentos como contribuinte individual, e não facultativo, não podem ser considerados como prova de trabalho remunerado. Além disso, aduz que a perícia médica foi conclusiva em relação à sua incapacidade total e temporária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 99/104).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 106/115).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/07/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/08/2013 (fl. 28v.).
Realizada a perícia médica em 10/02/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 24/09/1972, que estudou o ensino médio completo e laborou como digitador, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "esquizofrenia" (fls. 62/73).
Questionado acerca da possibilidade de recuperação, a resposta foi afirmativa, com o tempo estimado em um ano, quando deverá o recorrente submeter-se a nova perícia para avaliação de seu estado de saúde (fl. 70).
O perito judicial fixou a DII em 22/06/2011 (fl. 70).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como autônomo nos períodos de 01/06/1996 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/10/1999; (b) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/1999 a 31/01/2001, 01/06/2001 a 31/08/2001, 01/2002, 01/03/2002 a 30/04/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002, 10/2003, 12/2003, 01/04/2004 a 28/02/2005; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 18/02/2005 a 18/04/2006; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2006 a 30/11/2015; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 25/10/2010 a 10/12/2010.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a efetuar recolhimentos como contribuinte individual após a DII fixada no laudo não afasta sua inaptidão, uma vez que eventuais atividades laborativas teriam por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo (fl. 20) e considerando, ainda, ausência de provimento jurisdicional concedendo-lhe benefício por incapacidade até o presente momento.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do auxílio-doença há de ser fixado na data do requerimento administrativo (13/11/2012 - fl. 20), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 22/06/2011 - fl. 70), devendo tal benefício ser mantido até a melhora do quadro de saúde do recorrente ou até que se verifique a impossibilidade de sua recuperação, hipótese esta ensejadora da concessão de aposentadoria por invalidez, a teor do disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13/11/2012) até a melhora de seu quadro de saúde ou constatação da impossibilidade de sua recuperação, fixando a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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