
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044626-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (28/03/2014 - fl. 37), discriminando os consectários.
Pugna, o INSS, pela reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado em 18/04/2014, data do laudo médico pericial (fls. 94/96).
Com contrarrazões (fls. 99/102), subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal opinado pela conversão do julgamento em diligência, para que se promova a intimação do perito com o intento de estabelecer a data de início da incapacidade ou do agravamento da moléstia (fls. 105/105v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/03/2014 - fl. 37) e da prolação da sentença (12/08/2015), bem como o valor da benesse (R$ 880,00, conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não é caso, portanto, de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
Por outro vértice, reputo despicienda a alvitrada convolação do julgamento em diligência.
De efeito, o laudo carreou subsídios bastantes para análise acerca da incapacidade e, especificamente no que concerne à definição da data de início da inaptidão ou do agravamento da moléstia, acredito que os elementos acostados aos autos, em consonância com certos esclarecimentos prestados pelo perito, permitem valorar a higidez jurídica da fixação operacionalizada pela decisão guerreada, com vistas à construção de convencimento a respeito.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito, como historiado, ao termo inicial do benefício.
A presente demanda foi ajuizada em 10/03/2014 (fl. 02), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da citação.
O INSS foi citado em 28/03/2014 (fl. 37).
Realizada a perícia médica em 18/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/12/1968, lavradora e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia paranoide, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, devido à cognição prejudicada e ao pensamento desorganizado, sem atenção e concentração, e por conta também dos sintomas psicóticos apresentados (fls. 81/84).
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária e tendo em vista a ausência de irresignação autoral, deve ser mantido o auxílio-doença tal qual concedido em primeiro grau.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da citação (28/03/2014 - fl. 37). A despeito da inocorrência de fixação, pelo expert, da data de início da incapacidade, o conjunto probatório permite antever que a inaptidão laboral já se fazia presente por ocasião do marco temporal eleito pelo juiz sentenciante.
Assim é que o perito afirmou que, à data do exame, a doença já se mostrava cronificada (fl. 83), fruto de longa evolução experimentada desde quando a autora contava vinte anos de idade, segundo relatos de sua irmã. Demais, desperta atenção o atestado médico de fl. 19, oriundo do Departamento Municipal de Saúde de Teodoro Sampaio/SP e emitido em 18/02/2014, anteriormente, pois, ao ato citatório, a asseverar a presença de inaptidão desde então.
Para além disso, o estabelecimento procedido pelo MM. Juiz singular afina-se com a melhor jurisprudência (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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