
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput, e § 1º, do CPC), vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negava provimento à apelação.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039997-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUELEN CRISTINA SEVERINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com observância do disposto no art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários ao deferimento de tal benesse (fls. 92/98).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde 22/02/2014 (data da cessação administrativa - fl. 12), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar total e permanente inaptidão laborativa.
O INSS foi citado em 23/05/2014 (fl. 31v).
Realizada a perícia médica em 12/01/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 05/02/1986, costureira e com ensino médio incompleto, não está incapacitada para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de transtorno depressivo recorrente (fls. 71/78).
Ocorre que aludida prova técnica também fornece subsídios que permitem aferir a presença de inaptidão total e temporária para o labor, ao declarar, nas respostas aos quesitos nº 1 do juízo e da parte autora, que a requerente "está com medo de permanecer no local de trabalho" e, por isso, "está indicado tratamento com psicóloga na técnica cognitiva comportamental", acrescentando, ainda, que, na bula dos psicofármacos de que a autora faz uso, consta frequentemente a advertência de que, durante o uso da medicação, o paciente não deve operar máquinas (fls. 72/73, sic).
Nos autos, os documentos médicos de fls. 15/18 e 28, emitidos entre 22/10/2013 e 16/04/2014, atestam a necessidade da promovente de se afastar do trabalho por tempo indeterminado, devido a sintomas como "tristeza, choro fácil, desânimo, angústia, negativismo, insônia, ideação suicida", revelando, destarte, a instabilidade do quadro psiquiátrico da demandante, apesar da terapêutica instituída.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo devido o auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do auxílio-doença ora concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior em 22/02/2014 (fl. 12), uma vez que os males incapacitantes acometem a parte autora desde então (segundo os documentos médicos colacionados aos autos, desde outubro de 2013 - fls. 15/18 e 28).
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação do benefício anterior em 22/02/2014.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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