Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001690-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,
descontados os valores já recebidos.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016, e
não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo a segurada ser
previamente intimada acerca da previsão de cessação do benefício, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001690-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARGARIDA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001690-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARGARIDA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARGARIDA DE FÁTIMA DA SILVA em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por considerar que houve perda da
qualidade de segurada da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária
deferida à requerente.
Em seu recurso, pretende a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez desde
novembro de 2012, data em que formulou pleito administrativo de auxílio-doença (Id. 1821588, p.
153/161).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001690-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARGARIDA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, visa a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde 13/11/2012 (data do requerimento administrativo – Id. 1821588, p. 1).
Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 04/12/2014, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em
10/01/1969, incapacitada para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, por ser
portadora de artrite reumatoide, síndrome de felty e retinopatia hipertensiva, não tendo discorrido,
porém, sobre o início das doenças, nem da incapacidade (Id. 1821588, p. 66/69).
Já na segunda perícia, realizada em 30/09/2016, o laudo apresentado considerou a requerente,
do lar, que declarou já ter laborado em serviços braçais, com ensino fundamental incompleto,
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por padecer de transtorno da retina não
especificado e de artrite reumatoide, moléstias que a impedem de exercer sua atividade habitual,
assim como quaisquer ocupações que exijam esforços físicos, repetição de movimentos e
posturas inadequadas. Verificou-se, ainda, que o tratamento medicamentoso a que se submete a
autora deverá ser otimizado para que seu quadro atual evolua com bom prognóstico (Id. 1821588,
p. 129/136).
Ao ser indagado a respeito do início das doenças e da incapacidade, o perito respondeu: “Início
dos sintomas há 15 anos com piora significativa há 2 anos, 2014, conforme exame clínico e
exames complementares” (resposta ao quesito “c” formulado pelo INSS – Id. 1821588, p. 135).
Ocorre, todavia, que o compulsar dos autos revela a presença dos males incapacitantes desde os
primórdios de 2012, o que pode ser observado na ficha de atendimento ambulatorial, datada de
15/03/2012, contendo registros de que a vindicante padecia, já nesta época, de dores nos
membros inferiores e no joelho (Id. 1821587, p. 49). Do mesmo modo, a ficha de atendimento
ambulatorial, emitida em 03/07/2012, faz alusão às queixas da autora de dores articulares nas
mãos e menciona, como hipótese diagnóstica, “poliartralgia” (Id. 1821587, p. 50).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente: (a) manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 01/08/2000 a 30/04/2005, 01/11/2005 a 12/2005, 01/04/2006 a 12/2006,
19/04/2007 a 08/2011, 01/10/2011 a 09/04/2012 e de 01/02/2013 a 06/06/2015; (b) recebeu
salário maternidade de 01/08/2002 a 28/11/2002; (c) percebeu auxílio-doença no interstício de
31/05/2014 a 30/12/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho,
a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão de auxílio-doença, na
medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o labor, bem como a possibilidade de
melhora do estado de saúde da autora mediante tratamento adequado (resposta ao quesito “d”
formulado pelo INSS – Id. 1821588, p. 135).
Como sustento, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em
13/11/2012 (Id. 1821588, p. 1), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que
os males incapacitantes acometem a parte autora desde então.
Os valores já recebidos, por benefícios inacumuláveis, por decisão administrativa ou judicial,
deverão ser integralmente abatidos do débito.
Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§
8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando
que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para
recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do
art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte
dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se,
contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no
âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de
cessação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2012),
descontados os valores já recebidos, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,
descontados os valores já recebidos.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016, e
não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo a segurada ser
previamente intimada acerca da previsão de cessação do benefício, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
