Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1959781 / SP
0010571-93.2014.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida,
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de cirurgia, tendo estimado prazo de um ano, após a efetivação do
procedimento cirúrgico, para que se proceda a nova avaliação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e
a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a
alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal David Dantas (que
votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no art. 942 do CPC. Lavrará o
acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos nos termos do parágrafo único do art. 85 do
Regimento Interno desta Corte.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
