Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5845417-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em
29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na coluna lombar com recidiva
da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da
compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais
e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para
atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (28/11/2016),
conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de
tutela antecipada, a qual resta mantida.
4. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845417-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO MORAIS CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MORAIS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845417-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO MORAIS CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MORAIS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da indevida cessação do benefício, em 03/05/2018, acrescido de juros
e correção monetária. A autarquia foi condenada, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor apurado até a sentença, bem como ao pagamento de custas e despesas
processuais das quais não é isenta. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando, em apertada síntese, que o benefício deveria
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, apela o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No
mérito, afirma que o autor só estaria incapacitado para atividades que exijam esforço físico, de
modo que não haveria incapacidade laborativa. Por fim, questiona os critérios de aplicação dos
juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845417-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO MORAIS CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MORAIS CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A questão envolvendo a tutela antecipada será tratada juntamente com o mérito da causa.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em
29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na coluna lombar com recidiva
da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da
compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais
e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para
atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(28/11/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores
recebidos a título de tutela antecipada, a qual resta mantida.
Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
da Lei nº 8.213/91, que estabelece que:
“art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Assim, o dispositivo legal, ao contrário do que alega o INSS, não menciona que a reabilitação
seja devida somente em casos de incapacidade permanente, mas sim, para incapacidades totais
ou parciais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Honorários advocatícios mantidos consoante disposto em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS somente para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantida,
no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em
29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na coluna lombar com recidiva
da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da
compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais
e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para
atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (28/11/2016),
conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de
tutela antecipada, a qual resta mantida.
4. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
