Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086756-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora no período de 26/02/2014 a 01/05/2017. Recebeu auxílio-doença
no período de 23/12/2016 a 27/01/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/08/2018 (ID 98610496), atestou
que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Cervicalgia e lombalgia, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Concluiu o Perito: A REQUERENTE PODERÁ SER READAPTADA PARA NOVA FUNÇÃO
LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA ESFORÇO FÍSICO, TAIS COMO: PORTARIA, ATENDENTE,
ETC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/07/2017), data em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086756-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI VEDOVATTI MANOEL COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N,
FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086756-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI VEDOVATTI MANOEL COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N,
FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 98610515) julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no valor de
10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça
gratuita.
A parte autora interpôs apelação (ID 98610525), sustentando, em síntese, que comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, nos moldes pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086756-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI VEDOVATTI MANOEL COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N,
FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laboral. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora no período de 26/02/2014 a 01/05/2017. Recebeu auxílio-
doença no período de 23/12/2016 a 27/01/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/08/2018 (ID 98610496), atestou
que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Cervicalgia e lombalgia, caracterizadora
de incapacidade parcial permanente; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Concluiu o Perito: A REQUERENTE PODERÁ SER READAPTADA PARA NOVA FUNÇÃO
LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA ESFORÇO FÍSICO, TAIS COMO: PORTARIA,
ATENDENTE, ETC.
Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se que a
autora esteve em gozo do auxílio-doença pelas mesmas doenças descritas no laudo judicial, o
que indica que se manteve incapacitada desde a cessação do referido benefício.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/07/2017), data em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
A data da cessação do benefício e a reabilitação profissional deverão observar ao disposto,
respectivamente, nos artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à
apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, nos
termos fundamentados.
É o voto.
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em demanda que ajuizou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do
benefício administrativo em 27.01.2017. Em 1ª Instância, o pleito foi julgado improcedente.
Peço vênia à i. divergência para acompanhar o Relator, com acréscimo de fundamento.
A autora, nascida em 29.07.1966, apresenta o seguinte histórico laborativo: entre 1981 e 1985,
exerceu atividades relacionadas a serviços gerais (em tecelagem, hospital e revendedora de
automóveis); entre 1992 e 1993, como copeira (em hospital) e colhedora (rural); após um largo
hiato, retomou atividade de serviços gerais em um Museu, entre 2012 e 2103, sendo que entre
26.02.1014 a 01.05.2017, teve seu último vínculo empregatícios, em serviços de limpeza
prestados para a Unimed.
Entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017 percebeu auxílio-doença.
Após sua demissão, voltou a requerer o benefício em 25.07.2017, o qual restou indeferido, dada
a conclusão médica contrária.
No mesmo mês foi ajuizada a presente demanda.
Em seu laudo, o perito judicial concluiu que a autora tem quadro de “cervicalgia e lombalgia. É
passível de cura e controle. Medicamentoso, fisioterápico e readaptação laborativa”. Afirmou
que autora apresenta incapacidade parcial e permanente, bem como que “poderá ser
readaptada para nova função laborativa que não exerça esforço físico, tais como: portaria,
antendente etc”.
Considerando que a autora é pessoa ainda em idade produtiva, bem como que as moléstias
que a acometem são passíveis de cura e controle, é incabível a concessão da pleiteada
aposentadoria por invalidez.
Não obstante, tendo laborado apenas em atividades que exigem esforço físico, sendo que
concluiu estudos apenas primários, não há dúvida que seu quadro de saúde a incapacita para
suas atividades laborativas habituais, de sorte que lhe é devido o auxílio-doença.
Deverá a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional, na forma do artigo 62 da
Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator, com o acréscimo da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício da autora no período de 26/02/2014 a 01/05/2017. Recebeu auxílio-
doença no período de 23/12/2016 a 27/01/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/08/2018 (ID 98610496), atestou
que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Cervicalgia e lombalgia, caracterizadora
de incapacidade parcial e permanente; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Concluiu o Perito: A REQUERENTE PODERÁ SER READAPTADA PARA NOVA FUNÇÃO
LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA ESFORÇO FÍSICO, TAIS COMO: PORTARIA,
ATENDENTE, ETC.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/07/2017), data em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
ACOMPANHOU O RELATOR, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
