Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346539-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o
requerente teve seu primeiro vínculo empregatício desde 16/05/1983 a 05/09/1983, possuindo
posteriormente diversos registros empregatícios interpolados até 01/10/2011, e contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2014 28/02/2015, e como
segurado facultativo de 01/04/2015 30/09/2015, sendo que esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença de 02/03/2015 a 18/09/2015 (id. 117600691).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 04/07/2018. Com efeito, atestou a perícia judicial apresentar a parte autora:
“hipertensão arterial de grau mínimo, Dislipidemia controlada com medicamento e Cardiopatia
isquêmica”, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço
físico, desde março de 2015.
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 17/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição
de segurada, visto que sua incapacidade remonta ao ano de 2015. Restou preenchida também a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir
as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (18/09/2015, id. 117600691 -
Pág. 18).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346539-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346539-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão da aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da
causa, observando-se a gratuidade da justiça. Honorários periciais fixados em R$ 600,00
(seiscentos) reais.
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que comprovou que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e que forneceu
provas suficientes para comprovar sua incapacidade, preenchendo todos os requisitos
necessários para a concessão do auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por
invalidez, nos moldes pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346539-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o
requerente teve seu primeiro vínculo empregatício desde 16/05/1983 a 05/09/1983, possuindo
posteriormente diversos registros empregatícios interpolados até 01/10/2011, e contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2014 28/02/2015, e como
segurado facultativo de 01/04/2015 30/09/2015, sendo que esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença de 02/03/2015 a 18/09/2015 (id. 117600691).
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos
em 04/07/2018. Com efeito, atestou a perícia judicial apresentar a parte autora: “hipertensão
arterial de grau mínimo, Dislipidemiacontrolada com medicamento e Cardiopatia isquêmica”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, desde
março de 2015.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 17/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada, visto que sua incapacidade remonta ao ano de 2015. Restou preenchida também a
carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir
as 12 (doze) contribuições exigidas.
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de atenuação e controle dos sintomas. Por esta razão,
entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez,
mas tão somente do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO INSS
ROBUSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. No presente caso, a autarquia apresentou laudo médico exarado pela assistência técnica do
INSS e, dada oportunidade ao jurisperito para fundamentar a constatação da incapacidade para o
labor de forma total e temporária, este se limitou, conforme bem destacado pelo Juiz a quo, a
reafirmar a existência da incapacidade, sem, contudo, oferecer ao Juízo a fundamentação técnica
capaz de afastar os argumentos da assistência do INSS.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1895771/SP, Proc. nº 0007310-18.2007.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (18/09/2015, id. 117600691 -
Pág. 18).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício previdenciário de
auxílio-doença, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o
requerente teve seu primeiro vínculo empregatício desde 16/05/1983 a 05/09/1983, possuindo
posteriormente diversos registros empregatícios interpolados até 01/10/2011, e contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2014 28/02/2015, e como
segurado facultativo de 01/04/2015 30/09/2015, sendo que esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença de 02/03/2015 a 18/09/2015 (id. 117600691).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 04/07/2018. Com efeito, atestou a perícia judicial apresentar a parte autora:
“hipertensão arterial de grau mínimo, Dislipidemia controlada com medicamento e Cardiopatia
isquêmica”, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço
físico, desde março de 2015.
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 17/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição
de segurada, visto que sua incapacidade remonta ao ano de 2015. Restou preenchida também a
carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir
as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (18/09/2015, id. 117600691 -
Pág. 18).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, parar restabelecer o
benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
