Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079305-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios nos períodos: 01/02/2012 a 31/05/2012 e 01/07/2012 a 31/01/2013.
Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/11/2016 a
30/11/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018. Recebeu auxílio-doença nos
períodos: 01/02/2013 a 10/03/2015 e 22/05/2015 a 06/06/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2019 (ID 98065519), atestou
que a autora, aos 34 anos de idade, ser portadora de epilepsia e displasia cortical focal (crises
convulsivas não controladas). Insuficiência Venosa Leve - Membros Inferiores, caracterizadora de
incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto à data exata da incapacidade apurada na conclusão do presente laudo de forma retroativa
ao presente exame pericial.
4. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia; no
entanto, verifica-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença no período de 22/05/2015 a
06/06/2017 pelas mesmas doenças descritas no laudo judicial, o que indica que se manteve
incapacitada desde a cessação do referido benefício. Desta forma, a sua incapacidade remonta à
data da cessação do auxílio-doença.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (06/06/2017), tendo em vista
que não recuperou a sua capacidade laboral.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079305-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079305-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, ou do auxílio
acidente.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ressalvando-se, contudo,
a concessão da justiça gratuita (ID 98065547).
A parte autora interpôs apelação (ID 98065556), sustentando, em síntese, que comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079305-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios nos períodos: 01/02/2012 a 31/05/2012 e 01/07/2012 a 31/01/2013.
Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/11/2016 a
30/11/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018. Recebeu auxílio-doença nos
períodos: 01/02/2013 a 10/03/2015 e 22/05/2015 a 06/06/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2019 (ID 98065519), atestou
que a autora, aos 34 anos de idade, ser portadora de epilepsia e displasia cortical focal (crises
convulsivas não controladas). Insuficiência Venosa Leve - Membros Inferiores, caracterizadora
de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o
Perito: quanto à data exata da incapacidade apurada na conclusão do presente laudo de forma
retroativa ao presente exame pericial.
Concluiu o Perito: O quadro relativo à Epilepsia vem sendo tratado com medicações específicas
(vide abaixo), contudo, sem controle das crises.
Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia; no
entanto, verifica-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença no período de 22/05/2015 a
06/06/2017 pelas mesmas doenças descritas no laudo judicial, o que indica que se manteve
incapacitada desde a cessação do referido benefício. Desta forma, a sua incapacidade remonta
à data da cessação do auxílio-doença.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da data da citação (17/04/2018), à falta de requerimento administrativo
(cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, nos
termos fundamentados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do
Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do
segurado ROBERTA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início -
DIB em 17/04/2018 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
últimos vínculos empregatícios nos períodos: 01/02/2012 a 31/05/2012 e 01/07/2012 a
31/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/01/2016 a 31/01/2016,
01/11/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/02/2018 a 28/02/2018. Recebeu auxílio-
doença nos períodos: 01/02/2013 a 10/03/2015 e 22/05/2015 a 06/06/2017.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2019 (ID 98065519), atestou
que a autora, aos 34 anos de idade, ser portadora de epilepsia e displasia cortical focal (crises
convulsivas não controladas). Insuficiência Venosa Leve - Membros Inferiores, caracterizadora
de incapacidade total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade, informa o
Perito: quanto à data exata da incapacidade apurada na conclusão do presente laudo de forma
retroativa ao presente exame pericial.
4. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia; no
entanto, verifica-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença no período de 22/05/2015 a
06/06/2017 pelas mesmas doenças descritas no laudo judicial, o que indica que se manteve
incapacitada desde a cessação do referido benefício. Desta forma, a sua incapacidade remonta
à data da cessação do auxílio-doença.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei
8213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (06/06/2017), tendo em
vista que não recuperou a sua capacidade laboral.
7. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder o
benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
