Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003197-12.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 18/06/2006 a 08/03/2017, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 2004, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 11/12/2017, a parte
autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “discopatia na coluna lombar”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2004.
5. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/04/2017), nos
moldes fixados na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILSON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILSON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento
administrativo (08/04/2017), cabendo ao INSS submeter o autor ao processo de reabilitação
profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213 /91, não cessando o auxílio-doença até que
o beneficiário seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência, determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária,
acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários, fixados nos patamares
mínimos dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que não forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo técnico, a determinação da parte
autora à sujeição a tratamento, sob pena de cessação benefício, a fixação de prazo para o
benefício concedido, a exclusão da previsão de reabilitação profissional da parte autora, bem
como a alteração nos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003197-12.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAILSON JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 18/06/2006 a 08/03/2017, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 2004, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 11/12/2017, a parte
autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “discopatia na coluna lombar”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2004.
Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou
não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/04/2017), nos moldes fixados na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 18/06/2006 a 08/03/2017, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 2004, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 11/12/2017, a parte
autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “discopatia na coluna lombar”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2004.
5. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-
dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste
ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/04/2017), nos
moldes fixados na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
