Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006338-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 10/05/2014 a 25/03/2016, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 05/2014, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 06/08/2016, a
autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas (CNIS, ID. 12612238 - Pág. 19).
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “instabilidade crônica de
joelhos por sequela de acidente de moto”, apresentando incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, desde 05/2014.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (25/03/2016), devendo
durar pelo período de 06 meses a contar da realização da perícia (18/08/2017), conforme fixado
na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006338-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO AMARO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006338-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO AMARO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença, integrada pela decisão que acolheu, em
parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 12612238 - Pág. 165/169), que
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
desde a sua cessação (25/03/2016), devendo perdurar até o decurso de 06 (seis) meses
subsequentes à data da realização da perícia (18/ 08/ 2017), no valor equivalente a 91% do
salário de benefício, determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção
monetária, acrescidas de juros de mora na forma prevista na Lei nº. 11.960/2009. Condenou o
INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no montante de 10%
(dez) por cento sobre as parcelas devias até prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que não forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, bem como a sua isenção do pagamento das custas
processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006338-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CICERO AMARO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 10/05/2014 a 25/03/2016, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 05/2014, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 06/08/2016, a
parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12
(doze) contribuições exigidas (CNIS, ID. 12612238 - Pág. 19).
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “instabilidade crônica de
joelhos por sequela de acidente de moto”, apresentando incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, desde 05/2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (25/03/2016), devendo
durar pelo período de 06 meses a contar da realização da perícia (18/08/2017), conforme fixado
na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado
que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 10/05/2014 a 25/03/2016, e tendo a sua
incapacidade iniciado em 05/2014, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 06/08/2016, a
autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas (CNIS, ID. 12612238 - Pág. 19).
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “instabilidade crônica de
joelhos por sequela de acidente de moto”, apresentando incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, desde 05/2014.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (25/03/2016), devendo
durar pelo período de 06 meses a contar da realização da perícia (18/08/2017), conforme fixado
na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
