Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869147-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 01/04/1976, com registro de emprego de
03/01/2011 a 06/2015, e que esteve em gozo do auxílio-doença de 06/07/2017 a 02/01/2018 (id.
80202950).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 14/02/2019, a parte autora ainda mantinha a condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/03/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora transtornos de discos
intervertebrais e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 14/11/2018 (id. 80202938 - Pág. 1).
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (08/02/2019), momento em que o INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Ressalte-se, que a fixação da data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
7. Por essa razão, entendo que o referido benefício deve durar pelo prazo de 02 (dois) anos,
conforme na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869147-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARCELINO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869147-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARCELINO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o
restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/02/2019), determinando,
ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, acrescidas de juros de mora,
na forma prevista na Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença
(Súmula 111 do STJ).
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que
padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que não forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a
alteração da fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, a modificação do
termo inicial do benefício, a redução dos honorários advocatícios, e a fixação da cessação do
benefício para 120 (cento e vinte) dias, ou até 01 (um) ano após o laudo técnico.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869147-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARCELINO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 01/04/1976, com registro de emprego de
03/01/2011 a 06/2015, e que esteve em gozo do auxílio-doença de 06/07/2017 a 02/01/2018 (id.
80202950).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 14/02/2019, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/03/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora transtornos de discos
intervertebrais e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 14/11/2018 (id. 80202938 - Pág. 1).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (08/02/2019), momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
Ressalte-se, que a fixação da data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, entendo que o referido benefício deve durar pelo prazo de 02 (dois) anos,
conforme na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui vínculos empregatícios desde 01/04/1976, com registro de emprego de
03/01/2011 a 06/2015, e que esteve em gozo do auxílio-doença de 06/07/2017 a 02/01/2018 (id.
80202950).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 14/02/2019, a parte autora ainda mantinha a condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
23/03/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora transtornos de discos
intervertebrais e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 14/11/2018 (id. 80202938 - Pág. 1).
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (08/02/2019), momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Ressalte-se, que a fixação da data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
7. Por essa razão, entendo que o referido benefício deve durar pelo prazo de 02 (dois) anos,
conforme na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
