D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021241-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLEUNICE CARVALHO DIAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou, quando menos, a partir do período pós-cirúrgico, conforme incapacidade diagnosticada pelo perito judicial (fls. 111/115).
O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 120/121).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 111/115, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/11/2016 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 16/05/2016.
O INSS foi citado em 19/12/2016.
Realizada a perícia médica em 08/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/02/1966, do lar, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 45 a 60 dias após a cirurgia a que foi submetida em 08/2016 (fls. 78/92).
Indagado a respeito das moléstias incapacitantes, o perito judicial respondeu que a requerente apresentou documentação médica comprovando ter apresentado leiomioma do útero, menstruação excessiva, anemia não especificada, lumbago com ciática e hipertensão arterial primária.
A respeito da incapacidade para o desempenho das atividades habituais, o auxiliar do juízo destacou (fl. 91):
Conjugando o diagnóstico apresentado pelo "expert" com os documentos médicos que instruem a ação (fls. 27/34), conclui-se que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho no período de 02/08/2016 a 30/09/2016.
De seu turno, os dados do CNIS da requerente, no que interessa ao feito, apontam: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/01/2014 a 30/04/2017; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2017 a 28/02/2018; e (c) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/03/2018 a 31/07/2018.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devida a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Nesse cenário, concede-se o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 02/08/2016 e DCB em 30/09/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Com isso, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o auxílio-doença no período de 02/08/2016 a 30/09/2016, nos moldes acima delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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