
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045948-64.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, com DIB em 22/10/2012 (DII fixada no laudo pericial) e DCB em 17/09/2016 (um ano da realização do laudo pericial), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não tinha qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial. Subsidiariamente, postula, no que tange aos honorários advocatícios, a observância ao artigo 85 do NCPC, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária (fls. 223/230).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 239/248).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 223/230, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/10/2012) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (17/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.222,95), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise desta e do recurso interposto pelo INSS.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 12/03/2015 (fl. 154v.).
Realizada a perícia médica em 17/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 05/03/1964, auxiliar de embalagem e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "psicose não orgânica não especificada e retardo mental leve" (fls. 195/202), valendo transcrever, por pertinente, o seguinte trecho do laudo, revelador do grau da incapacidade em comento (fls. 197/198):
Como se observa, o perito judicial fixou a DII em 22/10/2012, quando a pericianda iniciou o tratamento na Clínica Iris com quadro de alteração de comportamento e do senso de percepção, limitando-a até 17/09/2016, quando deverá ser realizada nova avaliação da capacidade laborativa.
Por sua vez, os dados do CNIS da demandante revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 14/03/1988 a 17/06/1988, 07/04/1989 a 23/05/1991, 04/08/1992 a 14/08/1992 e 01/04/1993 a 08/2003; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 04/09/2003 a 25/06/2005; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 22/11/2005 a 02/08/2007; (d) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 08/11/2007 a 16/11/2008; (e) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 09/06/2009 a 06/10/2009, 10/12/2009 a 01/03/2011, e a partir de 22/10/2012, com DIP em 05/2016 (PLENUS-DATAPREV), por força da tutela concedida na sentença prolatada neste feito.
Como se vê, os valores vertidos ao sistema no período de 01/04/1993 a 08/2003 resultam em mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurada. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.
Portanto, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (fixada no laudo pericial em 22/10/2012), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, razão pela qual faz jus ao auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a DII fixada pelo perito judicial (22/10/2012), perdurando até um ano da realização do laudo (17/09/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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