
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecido, e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007079-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por DEJALY APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 09/04/2015 (fl. 82), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Também condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com termo final na data da sentença.
Visa a parte autora à fixação da DIB em 29/03/2012, data da negativa administrativa (fls. 111/116).
Por sua vez, requer o INSS a submissão da r. sentença ao reexame necessário, bem como sua reforma, com o julgamento de improcedência do pleito inicial, em razão da perda da qualidade de segurada da autora. Eventualmente, pleiteia a observância da Lei nº 11.960/2009 e a redução da verba honorária para percentual inferior a 10%, tendo como base de cálculo somente as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, costureira e nascida em 27/04/1960, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de Cervicalgia, Sinovite e Tenossinovite não especificadas, que lhe provocam dores intensas nos membros superiores e inferiores, com consequente dificuldade de mobilidade, extensão e flexão (fls. 71/74).
O perito definiu a DII em março de 2012, conforme exames apresentados pela autora (fl. 91).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista entre 11/12/1987 e 09/01/1988 e verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/04/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/05/2011 a 31/12/2011. Ademais, goza atualmente de auxílio-doença (NB 6116468105), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fls. 105).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Outrossim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/03/2012 - f. 13), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde março de 2012 - fl. 91).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, deixo de conhecer da apelação autárquica quanto ao pleito relacionado à base de cálculo da verba honorária, por ausência de interesse recursal, na medida em que tal solicitação já fora atendida pela r. sentença.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 29/03/2012, data do requerimento administrativo, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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