
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020618-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo em 03/07/2013, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja anulada a sentença em virtude da existência de coisa julgada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 117/118).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 125/129).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preliminarmente, no que se refere à alegação da autarquia previdenciária da existência de coisa julgada, razão não lhe assiste. Ainda que se constate a identidade de partes e pedidos, não se verifica a identidade de causa de pedir. Realmente, a requerente ajuizou ação de benefício por incapacidade no ano de 2006, perante a 1ª Vara da Comarca de Urupês/SP, retratando o estado de saúde da autora à época em questão, julgada improcedente e transitada em julgado em 12/03/2013 (fls. 59/64). Já a presente ação foi ajuizada em 2013, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a primeira.
Há, inclusive, documentos médicos posteriores ao desfecho da primeira ação que demonstram alterações no estado de saúde da requerente (fls. 14/24) e o lado médico atestou que a autora é portadora de osteoporose, hérnia discal, nódulos em coluna lombar com dor e limitação de movimento desde 2013 (fls. 80/81).
Infere-se, assim, que o novo pedido se deu em razão do agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a coisa julgada, razão pela qual afasto a alegação do INSS nesse sentido.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/09/2013 (fls. 02) visando à concessão de benefício previdenciário, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 20/09/2013 (fls. 44).
No caso dos autos, o laudo médico (produzido em 06/12/2013) considerou a parte autora, nascida em 1956, incapacitada total e temporariamente para o seu trabalho, por ser portadora de osteoporose, hérnia discal e nódulos em coluna lombar (fls. 80).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1978 e 1988, bem como efetuou diversos recolhimentos no intervalo de 01/01/2005 até 30/04/2013, sem perda da qualidade de segurado. Saliente-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 25/04/2009 até 05/06/2009.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Nesse sentido os seguintes julgado:
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, realizado em 03/07/2013.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Quanto aos honorários advocatícios, corretamente fixados pelo juízo a quo, os mesmos devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/2013 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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