
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045313-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminando os consectários, não antecipados os efeitos da tutela. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e o cálculo dos consectários nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 82/86).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 88/89).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2014 (f. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em 04/09/2014, os autos saíram em carga para o Procurador do INSS (f. 38), tendo retornado com contestação protocolada pelo ente autárquico em 30/10/2014 (f. 39).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (datado de 27/03/2015) considerou a parte autora, de 46 anos (nascida em 19/12/1969, total e definitivamente incapacitada para sua atividade laborativa habitual de diarista, por ser portadora de Transtorno de Disco Lombar, moléstia que provoca dores e limitação dos movimentos e, embora incurável, pode ser controlada mediante tratamento com medicação, fisioterapia e cirurgia (fls. 53/61). Por isso, a rigor, a incapacidade laborativa da autora é parcial, uma vez que a doença, passível de controle, não a impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O perito definiu a DII no ano de 2014, com base no relato dos sintomas.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo entre 04/2011 e 01/2016 e manteve vínculo trabalhista a partir de 03/2014, tendo percebido a última remuneração em 06/2014.
Ao menos por ora, prematuro dizer da inviabilidade de reabilitação da parte autora. Existem atividades outras que não demandam alto grau de escolaridade que em tese poderiam ser realizadas pela autora, principalmente não sendo ela pessoa idosa.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Outrossim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deveria ser fixado, em princípio, na data do requerimento administrativo (08/07/2014 - f. 37), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde 2014 - f. 57). Todavia, mantenho o termo inicial fixado na sentença, isto é, a data da citação, à míngua de apelo da parte autora e a fim de não incorrer em reformatio in pejus para a autarquia ré.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL tida por interposta, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, abatidos os valores já recebidos, bem assim fixar os consectários na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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