
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017758-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (11/03/2013 - fl. 20), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao cálculo dos consectários, para que obedeça a forma prevista na Lei nº 11.960/2009, bem como em relação ao termo inicial do benefício, de modo a fixá-lo na data da juntada aos autos do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/93).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 97/100).
É o relatório.
VOTO
Concedido auxílio-doença à parte autora, a insurgência do INSS está restrita aos consectários e ao termo inicial do benefício.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/08/2013 (fls. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 11/03/2013 (data da cessação do benefício anterior - fl. 20).
O INSS foi citado em 14/05/2014 (fl. 54v).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 11/02/2014, considerou a parte autora, auxiliar de enfermagem, de 47 anos (nascida em 05/06/1969), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "Transtorno dos discos intervertebrais lombares com protrusão discal CID M51.1; Lombalgia com radiculopatia no membro inferior esquerdo CID M54.1", moléstias degenerativas que a impedem de desempenhar funções que demandem esforço físico, permanência por longos períodos sentada ou em pé e deambulação constante, estando definitivamente impossibilitada de exercer sua atividade habitual de auxiliar de enfermagem. Consignou-se, ainda, haver possibilidade de reabilitação ou readaptação para o desempenho de outra atividade laborativa, desde que a autora esteja assintomática e não submeta sua coluna vertebral a esforços, tendo sido estimado um prazo mínimo de 1 ano para reavaliação (fls. 42/46 e 75).
O perito afirmou que a doença teve início em 2008, tendo definido a DII em março de 2011, com base em exame clínico, exames complementares e documentos médicos apresentados (fl. 75). No laudo, fez constar o seguinte histórico da autora: "(...) Dores iniciaram em 2011, sendo que retornou ao trabalho após 2 meses. Tratava-se com ortopedista, mas mesmo assim os sintomas persistiram e se agravaram" (fl. 42).
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida no que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do benefício anterior (11/03/2013 - fl. 20), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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