
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019757-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VERA LÚCIA ALVES DA SILVA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2013 - fl. 20), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, com a manutenção da DIB estabelecida na sentença (fls. 110/115).
Por sua vez, pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado em 16/09/2013, data da realização da perícia médica judicial (fls. 119/122).
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 124/125 e 128/130).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/05/2013), da antecipação da tutela (06/03/2014) e da prolação da sentença (30/07/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 90), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/05/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo (02/05/2013 - fl. 20).
O INSS foi citado em 03/07/2013 (fl. 32).
Realizada a perícia médica em 16/09/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 50 anos (nascida em 13/02/1966), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, que a impede de exercer sua atividade habitual de operadora de máquina, devido aos medicamentos de que faz uso, sendo possível a reabilitação, bem como a reversão do quadro por meio de tratamento medicamentoso e psicoterápico. Consignou-se, ainda, que, no momento, a enfermidade pode ser classificada como "depressão moderada para grave", isto é, "quadro crônico lábil com períodos de melhora e outros de piora, sendo que a avaliação pode mudar com o período". Por fim, foi estimado um prazo mínimo de seis meses para recuperação da autora (fls. 53/57).
O perito não definiu a DII.
Compulsando os autos, porém, nota-se que os relatórios médicos de fls. 16/17, emitidos em 26/04/2013, revelam que a parte autora já estava acometida da moléstia em tal data.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/05/2013 - fl. 20), uma vez que a moléstia que gerou a incapacidade se apresentava desde então.
Consigne-se, por fim, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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