
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000904-39.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 25/05/2011 (data do requerimento administrativo - f. 58) até 25/10/2014 (12 meses após a realização da perícia), discriminando os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos. Requer, ainda, a fixação da verba honorária em montante não superior a 5% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 169/174v).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 176/180).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/05/2011), de seu termo final (25/10/2014) e da prolação da sentença (13/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 948,45 - f. 59), verifico que a hipótese em exame excede os referidos 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/07/2011 (f. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 31/05/2012 (f. 109).
Realizada a perícia médica em 25/10/2013, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/11/1961, caminhoneiro e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sinais e sintomas de depressão endógena moderada (CID F33); transtornos fóbico-ansiosos (CID F40); "patologias dos membros inferiores FLEBITES E TROMBOFLEBITES (CID I80)"; embolia e trombose venosas (CID I82) com atrofia muscular; edema e inflamação com venodilatação moderada (CID I82.8); lumbago com ciática (CID M 54.4) e deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M 51.2), que o impedem de exercer sua atividade habitual de caminhoneiro e outras funções que demandem esforços e agilidade, sendo possível a recuperação de sua capacidade laborativa após tratamento adequado. Consignou-se, ainda, que o autor se submetera a cirurgia vascular há um ano, além de ter sofrido duas tromboses venosas profundas em 2002 e 2004. Por fim, foi sugerida nova avaliação em 1 ano (fls. 148/154).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 29/04/2011, ao afirmar que há mais de 2 anos "o comprometimento é grave e crônico" (f. 151).
Nos autos, o documento médico de f. 28, emitido em 29/04/2011, atesta a inaptidão do autor para o desempenho de sua função laborativa em tal data. E o atestado médico de f. 31, emitido em 16/06/2011, também corrobora esta informação.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 1980 e 2011, sendo que o último vínculo deu-se a partir de 01/09/2000, com remuneração percebida até 05/2011, na função de motorista de caminhão. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença de 02/03/2004 a 16/11/2008 e de 20/05/2010 a 31/08/2010.
Dessa forma, conclui-se que, á época do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/05/2011 (data do requerimento administrativo - f. 58), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia, desde 29/04/2011 - f. 151).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os honorários advocatícios deveriam ser fixados, em tese, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Todavia, mantenho a verba honorária arbitrada na r. sentença, no montante de R$ 1.200,00, a fim de não incorrer em reformatio in pejus para o ora apelante.
Por fim, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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