
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003866-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício (02/05/2010 - NB 560.816.376-8 - fl. 151), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 217/219) foram rejeitados (fl. 221). Posteriormente, a demandante reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 223/226), que restou deferido (fl. 227).
Na apelação, pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, principalmente porque se recusa a se submeter ao processo de reabilitação, sendo, portanto, correta a cessação levada a efeito, uma vez que em consonância com os artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, a definição dos honorários advocatícios em percentual não superior a 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e a submissão da demandante aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 238/319).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 323/331).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do restabelecimento do benefício (02/05/2010) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (16/08/2011 - fl. 227), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 397,32 - Plenus), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/06/2010 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/07/2010 (fl. 138).
Para uma melhor compreensão do que discutido neste feito, cumpre transcrever o laudo do processo de reabilitação a que a parte autora foi submetida, lavrado em 30/04/2010 pelo Perito Médico e pela Assistente Social da Previdência Social (fl. 315):
Nestes autos, realizada a perícia médica em 10/02/2011, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de costura, de 32 anos (nascida em 20/08/1978) e que completou o ensino médio, parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "dermatite alérgica de contato", que a impede de trabalhar com materiais causadores de sua patologia (fls. 190/195).
Embora o laudo elaborado pelo perito judicial tenha considerado a requerente parcial e temporariamente incapaz, o conteúdo dos documentos médicos que instruem o feito, aliado à atividade preponderante da parte autora (auxiliar de costura), convergem, na verdade, para a incapacidade total e temporária, uma vez que não é crível que a segurada consiga exercer suas funções habituais sem prejuízo de sua saúde.
Neste sentido, os documentos relativos ao programa de reabilitação profissional demonstram que as várias tentativas de aproveitamento da parte autora na empresa restaram infrutíferas. Aliás, a avaliação dermatológica, juntada às fls. 97 e verso, revela que a patologia em comento não está relacionada ao ambiente de trabalho, mas, sim, ao contato da parte autora com materiais necessários às suas atividades laborativas.
Por outro lado, o argumento de que a demandante se negou a se submeter ao processo de reabilitação não se sustenta, uma vez que o compulsar das cópias dos documentos que instruíram a inicial (folha de evolução - processo de reabilitação), revelam vários registros de comparecimento da segurada no Setor de Reabilitação Profissional (por exemplo: dias 25/06/2009, 31/07/2009, 29/08/2009, 02/09/2009, 05/11/2009, 26/03/2010 - fls. 106/109).
Cabe, portanto, ao INSS persistir na tentativa de reabilitar a demandante para o exercício de suas atividades laborativas.
Definida a incapacidade total e temporária, cumpre destacar que o perito judicial fixou a DII em 02/2008 (fl. 93).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 25/03/2003 a 12/06/2003 e 01/11/2004 a 12/2007; (b) recebimento de auxílio-doença a partir de 25/09/2007 (NB 560.816.376-8) cessado em 02/05/2010 e restabelecido a partir de 16/08/2011, por força da tutela concedida nestes autos (fl. 127).
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade de que padece a parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 02/2008 - f. 193).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
A submissão da demandante aos exames médicos periódicos para verificação da permanência do estado de incapacidade está prevista no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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