
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033520-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 08/10/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 36), discriminando os consectários e determinando a implantação imediata do benefício. Condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Pretende o INSS a reforma da sentença apenas quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, a fim de que se apliquem os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 83/87).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 94/100).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/10/2012) e da prolação da sentença, quando foi determinada a implantação imediata da benesse (13/10/2015), bem como o valor desta (RMI calculada em R$ 1.844,02 - fl. 114), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a sujeição do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/09/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (08/10/2012 - fl. 36).
O INSS foi citado em 11/03/2013 (fl. 38).
Realizada a perícia médica em 06/11/2013, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 16/08/1969, desempregado, que já exerceu a função de motorista e estudou até o ensino fundamental (incompleto), total e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido a "antecedente de uso de álcool e cocaína, com sinais evidentes dependência de álcool". Consignou-se que "o quadro em discussão resulta em incapacidade considerável, além de necessidade de seguimento intensivo para recuperação sintomática e reabilitação", dependendo o tempo de recuperação da resposta do Autor ao tratamento empregado. Por fim, recomendou-se nova avaliação do quadro em dois anos (fls. 57v/62).
O perito definiu a DII em 20/12/2010, com base em registros anotados em prontuários médicos, pertinentes a uso abusivo de substâncias desde tal data (fl. 62).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, com alguns intervalos, no período de 01/04/1985 a 03/2002 e de 05/04/2010 a 30/03/2011. Consta, também, a percepção dos seguintes benefícios: auxílio suplementar por acidente de trabalho, de 01/05/1990 a 31/03/2016 e auxílio-doença, de 18/02/2003 a 10/04/2003 e de 29/09/2003 a 21/10/2004. Nos dias atuais, vem recebendo novamente auxílio-doença, com DIB em 08/10/2012, por força de implantação imediata do benefício determinada na r. sentença.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/10/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 36), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia, desde 20/12/2010 - fl. 62).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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