
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045093-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por NELI GONÇALVES DE LIMA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da elaboração do laudo pericial (02/04/2013), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da indevida cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento administrativo (fls. 132/138).
Insurge-se o INSS, preliminarmente, acerca da concessão de tutela antecipada em sentença. Sustenta, ainda, ser indevida a concessão de benefício previdenciário à parte-autora, uma vez que continuou a trabalhar até fevereiro de 2015, o que estaria a demonstrar sua capacidade laboral.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 159/163).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/04/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (30/09/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 824,04), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/10/2012 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde 10/05/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/11/2013 (fls. 99).
Realizada a perícia médica em 02/04/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 03/12/1960, servente em escola municipal, total e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão dos males apresentados, quais sejam "síndrome do túnel do carpo, tendinopatia de ombros e epicondilite" e espondilodiscoartrose lombar com componente foraminal (fls. 89/95).
O perito afirmou não ser possível definir a data de início da doença e fixou a DII na data da elaboração do próprio laudo (04/2013).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício junto ao Município de Martinópolis entre 13/02/1995 e 02/2015, na qualidade de servente (fls. 99). Ademais, esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 07/04/2006 a 10/05/2006; 11/07/2007 a 04/12/2007 e de 22/09/2010 a 15/12/2010.
Em consulta ao sistema Plenus-Dataprev, verifica-se que o benefício nº 6092244407, implantado por determinação da sentença, teve o pagamento iniciado somente em 04/02/2015. Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a realização do laudo pericial não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (02/04/2013). É certo que a parte autora juntou aos autos (fls. 34/36) atestados médicos do ano 2012, que relatam incapacidade laboral naquele período. Todavia, não é possível afirmar que essa incapacidade perdurou até a realização da perícia, não merecendo reparos, portanto, a DIB estabelecida na sentença.
Resta prejudicada a análise da concessão do efeito suspensivo, face ao teor da presente decisão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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