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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRAZO DE 04/09/2014 A 22/10/2014. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRAZO DE 04/09/2014 A 22/10/2014. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial, realizado em 15/02/2017, concluiu que, o periciando apresenta doença que compromete suas funções, sendo sugerido o afastamento definitivo das funções declaradas. 3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 4. Em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possuía vínculo empregatício com termo inicial em 16/05/2012. Portanto, quando de sua incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 5. Em havendo comprovado os requisitos da condição de segurado, do cumprimento do período de carência e da incapacidade para o labor por tempo superior a 15 (quinze) dias, faz jus ao benefício de auxilio doença, tendo como termo inicial 04/09/2014, data constante do atestado que acompanhou o laudo e que comprova o início da incapacidade a gerar direito ao benefício de auxílio-doença, conforme consignado na sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, devido no período de 04/09/2014 a 22/10/2014, lapso em que restou comprovada a incapacidade por tempo superior a 15 dias. 6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora ao benefício de auxílio doença no período equivalente à 04/09/2014 a 22/10/2014, na forma determinada na sentença, devendo os valores a serem pagos, incidir juros de mora e correção monetária, aplicando-se, para o cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. No concernente aos honorários periciais, determino o valor a ser arbitrado de acordo com a tabela de remuneração dos peritos aprovada pela Resolução nº 558/2007 do CJF, aplicando ao caso o valor, para a remuneração de perícia na área médica ao máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002281-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002281-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PRAZO DE 04/09/2014 A 22/10/2014. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 15/02/2017, concluiu que, o periciando apresenta doença que
compromete suas funções, sendo sugerido o afastamento definitivo das funções declaradas.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
4. Em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos,
verifica-se que o autor possuía vínculo empregatício com termo inicial em 16/05/2012. Portanto,
quando de sua incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Em havendo comprovado os requisitos da condição de segurado, do cumprimento do período
de carência e da incapacidade para o labor por tempo superior a 15 (quinze) dias, faz jus ao
benefício de auxilio doença, tendo como termo inicial 04/09/2014, data constante do atestado que
acompanhou o laudo e que comprova o início da incapacidade a gerar direito ao benefício de
auxílio-doença, conforme consignado na sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
benefício de auxílio-doença, devido no período de 04/09/2014 a 22/10/2014, lapso em que restou
comprovada a incapacidade por tempo superior a 15 dias.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora ao benefício de auxílio doença
no período equivalente à 04/09/2014 a 22/10/2014, na forma determinada na sentença, devendo
os valores a serem pagos, incidir juros de mora e correção monetária, aplicando-se, para o
cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o
decidido nos autos do RE 870947.
7. No concernente aos honorários periciais, determino o valor a ser arbitrado de acordo com a
tabela de remuneração dos peritos aprovada pela Resolução nº 558/2007 do CJF, aplicando ao
caso o valor, para a remuneração de perícia na área médica ao máximo de R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002281-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIO TELER FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002281-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIO TELER FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Teler Fernandes dos Santos, em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recebimento do benefício de auxílio-doença
no período de 30/07/2014 a 22/10/2014.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido a pagar o benefício
previdenciário de auxílio-doença ao autor no período de 04/09/2014 a 22/10/2014, no valor
equivalente a 91% do salário de benefício, devendo as prestações vencidas serem adimplidas de
uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício
(Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que não há nexo causal entre o estado
incapacitante e as doenças e lesões apresentadas pela requerente, sendo que a incapacidade
tem origem na idade avançada da autora, é forçosa a reforma da r. sentença para que seja
julgado improcedente o feito. Se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício a ser
fixada na data de juntado do laudo pericial, oportunidade em que o INSS pôde tomar
conhecimento da incapacidade sofrida, a aplicação da correção monetária e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a redução do
valor para a remuneração de perícia na área médica ao máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e
quatro reais e oitenta centavos), correspondendo o valor fixado pela r. decisão quase duas vezes
o valor máximo mencionado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002281-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARIO TELER FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 15/02/2017, concluiu que, o periciando apresenta doença
que compromete suas funções, sendo sugerido o afastamento definitivo das funções declaradas.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o
cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na
hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, verifica-se que o autor possuía vínculo empregatício com termo inicial em
16/05/2012. Portanto, quando de sua incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, havendo comprovado os requisitos da condição de segurado, do cumprimento do
período de carência e da incapacidade para o labor por tempo superior a 15 (quinze) dias, faz jus
ao benefício de auxilio doença, tendo como termo inicial 04/09/2014, data constante do atestado
que acompanhou o laudo e que comprova o início da incapacidade a gerar direito ao benefício de
auxílio-doença, conforme consignado na sentença que reconheceu o direito da parte autora ao

benefício de auxílio-doença, devido no período de 04/09/2014 a 22/10/2014, lapso em que restou
comprovada a incapacidade por tempo superior a 15 dias.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora ao benefício de auxílio doença no
período equivalente à 04/09/2014 a 22/10/2014, na forma determinada na sentença, devendo os
valores a serem pagos, incidir juros de mora e correção monetária, aplicando-se, para o cálculo,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
No concernente aos honorários periciais, determino o valor a ser arbitrado de acordo com a
tabela de remuneração dos peritos aprovada pela Resolução nº 558/2007 do CJF, aplicando ao
caso o valor, para a remuneração de perícia na área médica ao máximo de R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido
conforme determinado na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PRAZO DE 04/09/2014 A 22/10/2014. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 15/02/2017, concluiu que, o periciando apresenta doença que
compromete suas funções, sendo sugerido o afastamento definitivo das funções declaradas.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
4. Em consulta às informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos,
verifica-se que o autor possuía vínculo empregatício com termo inicial em 16/05/2012. Portanto,
quando de sua incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Em havendo comprovado os requisitos da condição de segurado, do cumprimento do período
de carência e da incapacidade para o labor por tempo superior a 15 (quinze) dias, faz jus ao
benefício de auxilio doença, tendo como termo inicial 04/09/2014, data constante do atestado que
acompanhou o laudo e que comprova o início da incapacidade a gerar direito ao benefício de

auxílio-doença, conforme consignado na sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
benefício de auxílio-doença, devido no período de 04/09/2014 a 22/10/2014, lapso em que restou
comprovada a incapacidade por tempo superior a 15 dias.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora ao benefício de auxílio doença
no período equivalente à 04/09/2014 a 22/10/2014, na forma determinada na sentença, devendo
os valores a serem pagos, incidir juros de mora e correção monetária, aplicando-se, para o
cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o
decidido nos autos do RE 870947.
7. No concernente aos honorários periciais, determino o valor a ser arbitrado de acordo com a
tabela de remuneração dos peritos aprovada pela Resolução nº 558/2007 do CJF, aplicando ao
caso o valor, para a remuneração de perícia na área médica ao máximo de R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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