
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016018-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo em 15/05/2012, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o INSS a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela, bem como a reforma da sentença quanto ao mérito, sustentando a inexistência de incapacidade laborativa, bem como preexistência da doença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios e aplicação da Lei nº 11960/09 para o cálculo dos juros e correção monetária (fls. 119/124).
Contrarrazões a fls. 132/137.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/06/2012 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados.
O INSS foi citado em 09/10/2012 (fls. 48).
Realizada a perícia médica em 18/09/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, saqueiro, de 62 anos (nascida em 28/09/1953), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, ateromatose e tabagismo. Fixou o início da incapacidade em abril de 2012 (fls. 44/47).
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1984 e 2016, sendo que os dois últimos registros abrangem os períodos de 18/10/2010 a 25/10/2011 e de 02/05/2013 a 04/2016. Saliente-se que o requerente está em gozo de auxílio-doença por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, com DIB em 15/05/2012 e DIP em 01/08/2015 (fl. 115).
Não deve prosperar a alegação do INSS de preexistência da doença.
Embora o parecer do assistente técnico do INSS (fls. 98/101) relate histórico de alcoolismo e distúrbio de comportamento entre 2002 e 2003, além de moléstias ortopédicas a partir de 2007, os documentos que embasaram sua análise (fls. 83/91) não apontam incapacidade laboral.
Enquanto isso, a perícia médica realizada nestes autos, em 18/09/2012, concluiu pela incapacidade total e temporária levando em conta somente as moléstias ortopédicas.
Infere-se, assim, que a incapacidade constatada decorre de agravamento da doença, permitindo a concessão do auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Dessa forma, comprovada incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença. Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2012), conforme estabelecido na sentença, pois os males de que padece a parte autora advêm desde então (abril/2012 conforme fixado na perícia).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil vigente, permitindo o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de suspensão dos efeitos da antecipação por força desta decisão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito, especialmente as parcelas recebidas após a implantação do benefício, enquanto a parte autora manteve eventual vínculo empregatício. Nessa esteira:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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