Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069808-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, a perícia médica realizada em 04/07/2017 (ID 8067945) aponta que a parte autora,
com 49 anos, é portadora de tendinopatias múltiplas em ombros, mais sintomáticas à esquerda.
Conforme laudo médico, “o quadro caracteriza uma incapacidade parcial permanente com
limitações para a alegada profissão de pedreiro na qual se incluem posturas em escorço e exigem
força física com os braços em posição elevada”, fixando a DID em março de 2015.
2. Conforme CNIS anexado, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no
período de 01/02/2011 a 30/01/2013 e verteu contribuição previdenciária nos interstícios de
01/11/2014 a 31/12/2017.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
auxílio-doença, cabendo confirmar a tutela deferida.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada, no tocante ao período de 11/02/2016 a 08/06/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio-doença a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar
o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069808-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069808-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2016),
com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a prolação da r. sentença. Por fim, foi deferida a antecipação dos
efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o
pedido administrativo em 11/02/2016, e à majoração da verba honorária. Se esse não for o
entendimento, requer a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para
exercer outra atividade bem como que a antecipação da tutela seja mantida durante a tramitação
processual.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando a ausência de incapacidade, considerando que a parte
autora é portadora de invalidez parcial e permanente para prática de algumas atividades e que
possui contribuições ininterruptas como contribuinte individual, demonstrando que está exercendo
atividade remunerada. Aduz, ainda, a impossibilidade de conceder auxílio-doença com efeitos
retroativos a partir de 11/02/2016, diante da existência de coisa julgada no sentido de inexistência
de incapacidade (Processo 0001802-61.2016.4.03.6302), cassando a decisão que antecipou os
efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069808-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
In casu, a perícia médica realizada em 04/07/2017 (ID 8067945) aponta que a parte autora, com
49 anos, é portadora de tendinopatias múltiplas em ombros, mais sintomáticas à esquerda.
Conforme laudo médico, “o quadro caracteriza uma incapacidade parcial permanente com
limitações para a alegada profissão de pedreiro na qual se incluem posturas em escorço e exigem
força física com os braços em posição elevada”, fixando a DID em março de 2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme CNIS anexado, verifica-se que a parte autora manteve vínculo
empregatício no período de 01/02/2011 a 30/01/2013 e verteu contribuição previdenciária nos
interstícios de 01/11/2014 a 31/12/2017.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
auxílio-doença, cabendo confirmar a tutela deferida.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
No tocante ao termo inicial da concessão do benefício, cumpre observar que a parte autora
ajuizou ação previdenciária anterior em 07/03/2016 (Processo 00018026120164036302), perante
o JEF de Ribeirão Preto, em que postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2016). Note-se que foi
realizada a perícia médica em 28/03/2016, em que constatada a capacidade laborativa da parte
autora, sobrevindo sentença de improcedência, transitada em julgado em 08/06/2016 (ID
65233359).
Desta forma, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, no tocante ao período de
11/02/2016 a 08/06/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio-doença a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
A propósito, o seguinte precedente:
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
1.Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela
concessão do auxílio-acidente pleiteado, tendo deixado consignado que o auxílio-acidente seria
implantado a partir da data de citação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de
origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, vê-se que o aresto impugnado entendeu ser devido
o pagamento a partir da citação, haja vista que não há notícia da concessão administrativa de
benefício pretérito. Dessa forma, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o
convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão
de benefício (AREsp 380.162. Ministro GURGEL DE FARIA. 23/3/2017).
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que
se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
6. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp nº 1.685.628 – SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Dje: 10/10/2017)
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora; e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, a perícia médica realizada em 04/07/2017 (ID 8067945) aponta que a parte autora,
com 49 anos, é portadora de tendinopatias múltiplas em ombros, mais sintomáticas à esquerda.
Conforme laudo médico, “o quadro caracteriza uma incapacidade parcial permanente com
limitações para a alegada profissão de pedreiro na qual se incluem posturas em escorço e exigem
força física com os braços em posição elevada”, fixando a DID em março de 2015.
2. Conforme CNIS anexado, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no
período de 01/02/2011 a 30/01/2013 e verteu contribuição previdenciária nos interstícios de
01/11/2014 a 31/12/2017.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
auxílio-doença, cabendo confirmar a tutela deferida.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada, no tocante ao período de 11/02/2016 a 08/06/2016.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio-doença a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício,
cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar
o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
