D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029123-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AURORA MOURILHA AMARANTE LUIZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Requer a parte autora a reforma da sentença, para a concessão de auxílio-doença (fls. 134/138).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 143/146).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 134/138, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em 21/10/2015, considerou que a parte autora, nascida em 16/04/1964, vendedora de comércio, que completou o ensino fundamental, é portadora de fratura de joelho direito, gonartrose de joelho esquerdo em fase inicial, gonartrose de joelho direito e artrose de coluna lombar, estando incapacitada de modo parcial e temporário para atividades laborais. Aduz que "a lesão que apresenta impedem-na de realizar tarefas onde tenha que carregar pesos, subir degraus, flexionar a coluna com ou sem rotação de ombro para a direita e para a esquerda, além de percorrer grandes distâncias, para essas atividades apresentará dores que podem variar de pequenas a intensas mas no momento da perícia apresenta dores intensas quando realiza tais movimentos (...)" (fls. 105/116).
Fixou a data de início da doença em 21/07/2004, conforme relato da parte autora acerca de acidente de percurso de trabalho e, "de acordo com os documentos médicos seu problema começou em maio de 2014 e abril de 2015". Quanto à DII, estabeleceu-a na "data de confirmação diagnóstica da doença" (fl. 115), considerando as radiografias da coluna e dos joelhos realizadas, respectivamente, em 02/05/2014 e em 16/04/2015 (fls. 24 e 23).
Por sua vez, as cópias da CTPS e os dados do CNIS (fls. 10/20 e 76/77) revelam que a parte autora mantém vínculos trabalhistas desde 1983, na função de balconista/vendedora do comércio, sendo que os dois últimos contratos de trabalho referem-se ao período de 01/02/2008 a 24/12/2014 e a partir de 01/01/2015, sem anotação de data de saída, mas com última remuneração percebida em outubro/2016, restando comprovada a carência e qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após data de início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, considerando que o pedido administrativo de benefício foi realizado em 09/04/2015 e o indeferimento somente ocorreu em 15/05/2015 (fl. 30). Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Destarte, preenchidos os requisitos, é devida a concessão de auxílio-doença à parte autora, na esteira dos seguintes precedentes, inclusive em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então, de acordo com os elementos constantes dos autos.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85 do Novo CPC, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para lhe conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, fixados os consectários legais na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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