Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086586-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados de 13/09/2004 a 21/08/2017 (id. 98599317 -
Pág. 1).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada,
visto que se manteve incapacitada desde o término do seu último vínculo empregatício. Restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora é portadora de “lombalgia (CID =
M54.5) e cervicalgia (CID = M54.2), apresentando incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde 06/2018 (id. 98599299).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/12/2018), conforme fixado na r.
sentença.
7. Quanto os períodos trabalhados pela parte autora após o termo inicial do benefício, ressalte-se,
que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. E, não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086586-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086586-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, o
benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/11/2018), pelo prazo de 120
dias, contados da data da sua implantação, determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária, de acordo com o índice INPC, acrescidas de juros de mora,
desde a citação, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação devida até a prolação da r. sentença.
Deferida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela integral reforma da sentença e a revogação da tutela
antecipada, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e que não
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia o
desconto dos valores em que exerceu atividade laborativa após o termo inicial do benefício, e a
alteração dos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086586-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados de 13/09/2004 a 21/08/2017 (id. 98599317 -
Pág. 1).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, visto
que se manteve incapacitada desde o término do seu último vínculo empregatício. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos.
Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora é portadora de “lombalgia (CID = M54.5) e
cervicalgia (CID = M54.2), apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
desde 06/2018 (id. 98599299).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/12/2018), conforme fixado na r.
sentença.
Quanto os períodos trabalhados pela parte autora após o termo inicial do benefício, ressalte-se,
que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida peloJuízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
E, não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados de 13/09/2004 a 21/08/2017 (id. 98599317 -
Pág. 1).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada,
visto que se manteve incapacitada desde o término do seu último vínculo empregatício. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora é portadora de “lombalgia (CID =
M54.5) e cervicalgia (CID = M54.2), apresentando incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde 06/2018 (id. 98599299).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/12/2018), conforme fixado na r.
sentença.
7. Quanto os períodos trabalhados pela parte autora após o termo inicial do benefício, ressalte-se,
que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. E, não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
