
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042500-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação do benefício (02/05/2011 - fl. 24), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 121/123v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 131/132).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/05/2011) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (21/05/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 597,58), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Com efeito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/11/2012 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/12/2012 (fl. 31v).
Realizada a perícia médica em 02/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 11/01/1976, trabalhadora rural, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "lesão no ligamento cruzado anterior, no ligamento colateral, no menisco medial e na patela (joelho esquerdo)" (fls. 82/84).
O laudo foi complementado em 30/10/2014, ocasião em que o perito judicial observou que "a pericianda não reunia, na ocasião do exame médico pericial, condições de exercer suas funções habituais; tal condição poderá ser revertida após o tratamento cirúrgico; portanto, sua incapacidade física enquadrava-se como total, porém temporária; por outro lado, desde a época da perícia, a pericianda tinha condições de realizar tarefas que não necessitem de permanecer em pé por tempo prolongado ou fazer longas caminhadas, como é o caso, por exemplo, das atividades que podem ser realizadas na posição sentada" (fl. 98).
Ocorre que é da essência da atividade preponderante da demandante, ou seja, a de trabalhadora rural, a necessidade de permanecer em pé, realizar caminhadas pelo local onde labora, agachar, levantar peso, flexionar os joelhos etc., razão pela qual, diante da total e temporária incapacidade laborativa, faz jus ao auxílio-doença.
O perito fixou a DII em 10/2009 (fl. 83).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recebimento de pensão por morte previdenciária no período de 10/03/1981 a 11/01/1997; (b) vínculos trabalhistas nos períodos de 01/11/2003 a 29/01/2004, 15/03/2004 a 28/04/2004, 09/06/2004 a 17/09/2005, 26/12/2005 a 25/03/2006, 18/08/2009 a 20/07/2012; (c) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 18/10/2009 a 30/03/2010; (d) recebimento de auxílio-doença previdenciário desde 15/04/2010, restabelecido em 02/05/2011 por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (02/05/2011 - fl. 24), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 10/2009 - f. 83).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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