Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1993188 / SP
0022832-05.2009.4.03.6301
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO E DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida,
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatado no primeiro laudo a total e temporária incapacidade laborativa, com data de início
do benefício em 28/05/2008. Referido diagnóstico esteve ausente no segundo laudo, ocorrido
em 11/05/2013. Conclusão de que a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença,
com data de início do benefício em 15/11/2008 (DIB) e em cessação em 11/05/2013 (DCB).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
