Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TRF3. 0020346-30.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. - O conjunto probatório dos autos não evidencia incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mas sim agravamento das moléstias de que padece a autora ante o diagnóstico, em 2014, de esquizofrenia, sendo certo que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249962 - 0020346-30.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020346-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020346-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILZA MARIA ZARDA SANTOS
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
No. ORIG.:10036758120148260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O conjunto probatório dos autos não evidencia incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mas sim agravamento das moléstias de que padece a autora ante o diagnóstico, em 2014, de esquizofrenia, sendo certo que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado.
- Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 06/09/2017 17:23:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020346-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020346-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILZA MARIA ZARDA SANTOS
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
No. ORIG.:10036758120148260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/04/2014 - fl. 70), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o INSS, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando a preexistência da moléstia (fls. 145/153).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 157/159).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/04/2014) e da prolação da sentença (12/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.342,04 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O INSS foi citado em 08/10/2014 (fl. 58).

Realizada a perícia médica em 02/09/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 27/11/1960, professora, sem indicação do grau de escolaridade, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "distúrbio ansioso depressivo e esquizofrenia" (fls. 93/95).

O perito judicial, baseado nos documentos médicos que instruem o feito, respondeu ao quesito "10" do INSS, fixando a DII em 19/03/2014 (fl. 93).

Posteriormente, a pedido do INSS, a perícia em comento foi complementada, ocasião em que o "expert", considerando o atestado médico que, segundo a autarquia previdenciária, fora apresentado na via administrativa, concluiu que a parte autora estaria incapacitada em 13/09/2011 (fl. 117).

Neste ponto, cumpre transcrever a íntegra do referido atestado (fl. 106):


"Atestado.
Atesto que Nilsa Maria Zarda Santos necessita de afastamento de suas atividades por 60 (sessenta) dias a contar de 13/09/2011. CID F32"

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos trabalhistas entre 06/09/1984 e 23/12/2008 e no período de 08/08/2011 a 16/12/2011; (b) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/11/2012 a 31/07/2016 (sendo que o pagamento da contribuição relativa a novembro/2012 ocorreu em 10/12/2012); (c) recebimento de auxílio-doença a partir de 09/04/2014, com DIP em 01/07/2016, por força da sentença prolatada nesta ação.

Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de benefício formulado pela autora em 28/09/2011 foi indeferido em razão de a data do início da incapacidade ser anterior ao ingresso/reingresso no RGPS (fl. 69), sendo que a perícia administrativa, realizada em 17/10/2011, reconheceu a inaptidão para o trabalho em razão da moléstia "episódios depressivos" (CID F32), fixando a DII em 13/09/2011, quando emitido o atestado médico acima transcrito, bem como indicando a cessação do benefício em 01/12/2011 (fl. 71).

Posteriormente, em 09/04/2014, a demandante pleiteou novamente a concessão, na via administrativa, de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido devido a "falta do período de carência" (fl. 70), tendo a perícia do INSS (efetuada em 08/05/2014) novamente reconhecido a inaptidão laboral em decorrência de "episódios depressivos" (CID F32), com início da incapacidade em 13/09/2011 (fl. 72). De acordo com o laudo de fl. 70, a autora apresentou, na perícia administrativa, atestado médico datado de 19/03/2014, com indicação de CID F25.1 (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo) e F41.1 (Ansiedade generalizada), o qual não foi juntado no presente feito.

De tudo quanto exposto até o momento, conclui-se que o quadro de saúde da parte autora revela-se instável, não sendo possível afirmar a presença de incapacidade na DII fixada pelas perícias administrativas, isto é, 13/09/2011, uma vez que, neste momento, a autora estava trabalhando desde 08/08/2011, tendo havido a rescisão do contrato de trabalho em 16/12/2011, conforme anotação na CTPS (fl. 14).

Ademais, é cediço que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado, não se descurando, ainda, da possibilidade de agravamento do quadro de saúde.

E esta é a hipótese dos autos, haja vista que o quadro depressivo evoluiu, tendo sido diagnosticado quadro de esquizofrenia, consoante atestado médico de 19/03/2014 (apresentado na perícia administrativa realizada em 08/05/2014), bem como documento médico de fl. 42, emitido em 19/05/2014, o qual atesta a presença de mau relacionamento interpessoal e funções cognitivas comprometidas.

Assim, diante do conjunto probatório dos autos, podemos afirmar que a autora estava incapacitada no momento em que formulou o pedido administrativo de auxílio-doença (09/04/2014 - fl. 70), não se vislumbrando, portanto, a alegada preexistência da incapacidade, mas sim agravamento da moléstia gerando a inaptidão laboral reconhecida no laudo pericial.

Nesses termos, no momento em que constatada a incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, cabendo destacar que, após a rescisão do último vínculo de emprego em 16/12/2011, a demandante iniciou o recolhimento de contribuições como segurada facultativa em 10/12/2012 (data do efetivo pagamento da contribuição relativa a novembro/2012), ou seja, dentro do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não tendo havido, portanto, perda da qualidade de segurado.

Destarte, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau desde o requerimento administrativo, na esteira dos seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 06/09/2017 17:23:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora