D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 06/09/2017 17:23:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020346-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/04/2014 - fl. 70), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS, preambularmente, a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando a preexistência da moléstia (fls. 145/153).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 157/159).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/04/2014) e da prolação da sentença (12/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.342,04 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 08/10/2014 (fl. 58).
Realizada a perícia médica em 02/09/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 27/11/1960, professora, sem indicação do grau de escolaridade, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "distúrbio ansioso depressivo e esquizofrenia" (fls. 93/95).
O perito judicial, baseado nos documentos médicos que instruem o feito, respondeu ao quesito "10" do INSS, fixando a DII em 19/03/2014 (fl. 93).
Posteriormente, a pedido do INSS, a perícia em comento foi complementada, ocasião em que o "expert", considerando o atestado médico que, segundo a autarquia previdenciária, fora apresentado na via administrativa, concluiu que a parte autora estaria incapacitada em 13/09/2011 (fl. 117).
Neste ponto, cumpre transcrever a íntegra do referido atestado (fl. 106):
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vários vínculos trabalhistas entre 06/09/1984 e 23/12/2008 e no período de 08/08/2011 a 16/12/2011; (b) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/11/2012 a 31/07/2016 (sendo que o pagamento da contribuição relativa a novembro/2012 ocorreu em 10/12/2012); (c) recebimento de auxílio-doença a partir de 09/04/2014, com DIP em 01/07/2016, por força da sentença prolatada nesta ação.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de benefício formulado pela autora em 28/09/2011 foi indeferido em razão de a data do início da incapacidade ser anterior ao ingresso/reingresso no RGPS (fl. 69), sendo que a perícia administrativa, realizada em 17/10/2011, reconheceu a inaptidão para o trabalho em razão da moléstia "episódios depressivos" (CID F32), fixando a DII em 13/09/2011, quando emitido o atestado médico acima transcrito, bem como indicando a cessação do benefício em 01/12/2011 (fl. 71).
Posteriormente, em 09/04/2014, a demandante pleiteou novamente a concessão, na via administrativa, de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido devido a "falta do período de carência" (fl. 70), tendo a perícia do INSS (efetuada em 08/05/2014) novamente reconhecido a inaptidão laboral em decorrência de "episódios depressivos" (CID F32), com início da incapacidade em 13/09/2011 (fl. 72). De acordo com o laudo de fl. 70, a autora apresentou, na perícia administrativa, atestado médico datado de 19/03/2014, com indicação de CID F25.1 (transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo) e F41.1 (Ansiedade generalizada), o qual não foi juntado no presente feito.
De tudo quanto exposto até o momento, conclui-se que o quadro de saúde da parte autora revela-se instável, não sendo possível afirmar a presença de incapacidade na DII fixada pelas perícias administrativas, isto é, 13/09/2011, uma vez que, neste momento, a autora estava trabalhando desde 08/08/2011, tendo havido a rescisão do contrato de trabalho em 16/12/2011, conforme anotação na CTPS (fl. 14).
Ademais, é cediço que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado, não se descurando, ainda, da possibilidade de agravamento do quadro de saúde.
E esta é a hipótese dos autos, haja vista que o quadro depressivo evoluiu, tendo sido diagnosticado quadro de esquizofrenia, consoante atestado médico de 19/03/2014 (apresentado na perícia administrativa realizada em 08/05/2014), bem como documento médico de fl. 42, emitido em 19/05/2014, o qual atesta a presença de mau relacionamento interpessoal e funções cognitivas comprometidas.
Assim, diante do conjunto probatório dos autos, podemos afirmar que a autora estava incapacitada no momento em que formulou o pedido administrativo de auxílio-doença (09/04/2014 - fl. 70), não se vislumbrando, portanto, a alegada preexistência da incapacidade, mas sim agravamento da moléstia gerando a inaptidão laboral reconhecida no laudo pericial.
Nesses termos, no momento em que constatada a incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, cabendo destacar que, após a rescisão do último vínculo de emprego em 16/12/2011, a demandante iniciou o recolhimento de contribuições como segurada facultativa em 10/12/2012 (data do efetivo pagamento da contribuição relativa a novembro/2012), ou seja, dentro do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não tendo havido, portanto, perda da qualidade de segurado.
Destarte, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau desde o requerimento administrativo, na esteira dos seguintes precedentes:
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 06/09/2017 17:23:26 |