
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023581-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, complementada com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 123/125 e 149/150), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 19), discriminados os consectários.
Alega o INSS que a requerente não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente os da qualidade de segurada. Prequestiona a matéria para afins recursais (fls. 126/131).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 153/156).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/02/2013) e da prolação da sentença (03/08/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/07/2013 (fl. 2) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2013, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/10/2013 (fl. 42).
Realizada a perícia médica em 24/06/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 19/07/1972, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de anemia crônica, estabelecendo o prazo de seis meses para reavaliação (fls. 91/99).
O perito judicial não foi conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade.
Ocorre que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar sua convicção acerca do início da incapacidade com base também em outros elementos e circunstâncias existentes nos autos.
Nesse sentido, observa-se que a vindicante instruiu a ação com vários documentos médicos (relatórios, atestados, ultrassonografia de aparelho urinário, endoscopia gastrointestinal, tomografia computadorizada do tórax, exames de sangue - fls. 20/40) comprovando que as moléstias incapacitantes a acompanham no mínimo desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2013.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios entre 01/07/1988 e 30/04/2009; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2011 a 30/04/2012; (c) recebimento de auxílio-doença no período 20/04/2012 a 13/11/2012; (d) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2012 a 30/06/2013, 01/08/2014 a 31/12/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 24/06/2015, o perito judicial estimou expressamente em seis meses o prazo para reavaliação da parte autora, tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando o prazo de duração da benesse, nos moldes acima delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
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