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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5837164-65.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 77577724, realizado em 26/02/2018, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de espondiloartrose lombar, artrose de joelho direito, lesão de menisco lateral direito, fratura da radio distal direito e fratura não consolidada da clavícula esquerda, concluindo estar o autor apto a exercer atividade de rurícola. 3.Em consulta as cópias de sua CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registros rurais desde 05/08/1985, os quais demandam grande esforço. 4. Verifica-se que o autor apresenta fratura não consolidada da clavícula esquerda, o que no mínimo, caracteriza a incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 5.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 6.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação, ocorrida em 11/09/2017. 7. Levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença. 8. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5837164-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5837164-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 77577724, realizado em
26/02/2018, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de espondiloartrose lombar, artrose de
joelho direito, lesão de menisco lateral direito, fratura da radio distal direito e fratura não
consolidada da clavícula esquerda, concluindo estar o autor apto a exercer atividade de rurícola.
3.Em consulta as cópias de sua CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que
o autor possui registros rurais desde 05/08/1985, os quais demandam grande esforço.
4. Verifica-se que o autor apresenta fratura não consolidada da clavícula esquerda, o que no
mínimo, caracteriza a incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio
doença a partir da cessação, ocorrida em 11/09/2017.
7. Levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa
qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença.
8. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente
provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837164-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837164-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada em custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a inversão do julgado, sob alegação de que
o laudo pericial apresentado colidia frontalmente com a prova documental carreada aos autos.
Salienta que estaria incapacitado para o exercício de atividade rural, fazendo jus ao benefício
vindicado na inicial e, sucessivamente, o benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837164-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente por se tratar de inovação

da lide.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido
discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar
cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal,
bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 77577724, realizado em
26/02/2018, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de espondiloartrose lombar, artrose de
joelho direito, lesão de menisco lateraldireito, fratura da radio distal direito e fratura não
consolidada da clavícula esquerda, concluindo estar o autor apto a exercer atividade de rurícola.
Em consulta as cópias de sua CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o
autor possui registros rurais desde 05/08/1985, os quais demandam grande esforço.
Verifica-se, ainda, que o autor apresenta fratura não consolidada da clavícula esquerda, o que no
mínimo, caracteriza a incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo
que dispõe o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa
qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio doença a partir da cessação, ocorrida em 11/09/2017.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos

pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor, e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 12/09/2017, nos
termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 77577724, realizado em
26/02/2018, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de espondiloartrose lombar, artrose de
joelho direito, lesão de menisco lateral direito, fratura da radio distal direito e fratura não
consolidada da clavícula esquerda, concluindo estar o autor apto a exercer atividade de rurícola.
3.Em consulta as cópias de sua CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que
o autor possui registros rurais desde 05/08/1985, os quais demandam grande esforço.
4. Verifica-se que o autor apresenta fratura não consolidada da clavícula esquerda, o que no
mínimo, caracteriza a incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 479 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA

200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio
doença a partir da cessação, ocorrida em 11/09/2017.
7. Levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa
qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam
grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no
mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença.
8. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente
provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor, e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 12/09/2017, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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