Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065414-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
30/07/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Entorse e distensão
envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S834); Outras Artroses (CID
M19); Ruptura do menisco, atual (CID S832) e; Gonartrose primária bilateral (CID M17.1).”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual, desde
27/03/2015.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/05/2017), visto que sua incapacidade
teve início em 27/03/2015.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065414-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA CRISTINA BIANCHI COELHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065414-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA CRISTINA BIANCHI COELHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo (06/05/2017), determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida
correção monetária, nos termos do artigo 41 § 7°, da Lei n° 8.212/91, Leis n°s 6.899/81, 8.542/92
e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J e 8 do E. TRF da 3ª Região. Os juros devem ser
calculados na forma da Lei n°11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de despesas
processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da r. sentença, bem como honorários do Sr. Perito Judicial
fixados em R$ 400,00 (quatrocentos) reais.
Sem custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que as doenças que acometem a parte autora são
preexistentes a sua refiliação ao RGPS, requerendo a reforma total do julgado. Subsidiariamente,
requer a alteração nos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, bem como o
estabelecimento do benefício na data de juntada do laudo pericial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065414-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA CRISTINA BIANCHI COELHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/04/2003 a 11/12/2014, sendo que recolheu
contribuições previdenciárias de 01/06/2016 a 31/05/2018.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 13/06/2018, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS e recolhimentos previdenciários por períodos suficientes para suprir as 12 (doze)
contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
30/07/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Entorse e distensão
envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S834); Outras Artroses (CID
M19); Ruptura do menisco, atual (CID S832) e; Gonartrose primária bilateral (CID M17.1).”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual, desde
27/03/2015.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/05/2017), visto que sua incapacidade
teve início em 27/03/2015.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
30/07/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Entorse e distensão
envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S834); Outras Artroses (CID
M19); Ruptura do menisco, atual (CID S832) e; Gonartrose primária bilateral (CID M17.1).”,
apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual, desde
27/03/2015.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/05/2017), visto que sua incapacidade
teve início em 27/03/2015.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
