Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2298500 / MS
0000151-48.2012.4.03.6006
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB.
DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida,
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Prejudicado o pedido de fixação da DCB, uma vez que o INSS já o fez na seara administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- O grau de zelo do perito judicial na anamnese, nos exames físicos e documentais
apresentados, bem como nas respostas fundamentadas de todos os quesitos formulados,
justificam o arbitramento de seus honorários em montante acima do teto previsto na Resolução
CJF n. 305/2014, não merecendo reparos o valor fixado em primeiro grau - R$ 350,00.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991LEG-FED RCJF-305 ANO-2014
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
