
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26/08/2015, atesta que o demandante apresenta sequelas neurológicas de acidente vascular encefálico isquêmico, com limitação à deambulação, diminuição da força em membros superior e inferior direito, alterações da fala e hipertensão arterial sistêmica descompensada. O perito afirmou que o autor está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos e raciocínio rápido. Quanto ao termo inicial da inaptidão, fixou-a dois anos antes do laudo, conforme relato do postulante.
- Não obstante, a documentação médica particular apresentada dá conta de que o AVE ocorreu em 07/2014 (fls. 15 e 88), momento em que o autor possuía a qualidade de segurado.
- Desta forma, e tendo em vista que o autor sempre foi trabalhador braçal, atividades para as quais está incapaz, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença ao demandante.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041887-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Laudo médico judicial (fls. 61/69).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Determinada a remessa oficial.
Apelo do INSS pugnando pela reforma do julgado, sob os fundamentos de que não foi comprovada a incapacidade total do demandante, tampouco o cumprimento da carência, sendo que, ademais, o termo inicial da inaptidão do autor não poderia ser fixado somente com base em seus relatos. Subsidiariamente, pleiteou a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041887-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na hipótese, consta do extrato do CNIS (fls. 25/28) que o autor possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 1995, o último desde de 01/10/2013 a 28/02/20,14. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 24/03/2015, não há dúvidas quanto ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, posto que o requerente se encontrava no chamado "período de graça" (art. 15 da Lei 8.213/91).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26/08/2015, atesta que o demandante apresenta sequelas neurológicas de acidente vascular encefálico isquêmico, com limitação à deambulação, diminuição da força em membros superior e inferior direito, alterações da fala e hipertensão arterial sistêmica descompensada. O perito afirmou que o autor está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos e raciocínio rápido. Quanto ao termo inicial da inaptidão, fixou-a dois anos antes do laudo, conforme relato do postulante.
Não obstante, a documentação médica particular apresentada dá conta de que o AVE ocorreu em 07/2014 (fls. 15 e 88), momento em que o autor possuía a qualidade de segurado.
Desta forma, e tendo em vista que o autor sempre foi trabalhador braçal, atividades para as quais está incapaz, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença ao demandante.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
V- Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, configura-se a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença, uma vez implementado os requisitos necessários.
(...)
IX - Remessa oficial, agravo retido do INSS e pedido feito pela parte autora em contra-razões não conhecidos. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1204691, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Walter do Amaral, v.u., DJU 12.11.08).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA COMPROVADA.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
(...)
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial, bem como para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, porém, as parcelas vencidas até a sentença e os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. De ofício, concedo a tutela específica."
(TRF 3ª Região, AC nº 1306083, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, v.u., DJU 26.08.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL.
(...)
III - O quadro clínico da parte autora foi devidamente delineado no laudo pericial acostado a fls. 49/54, aonde o sr. Perito concluiu pela existência de doença que implica em incapacidade laborativa total e temporária, diagnosticada como sequela de paralisia em membro inferior direito (CID B91). (...)
VIII - Portanto, no caso em apreço, há que se reformar a sentença, com a concessão do auxílio-doença, com valor a ser apurado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91.
(...)
XVI - Benefício devido. Apelação da autora parcialmente provida. Antecipação tutelar concedida de ofício."
(TRF 3ª Região, AC nº 1343328, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, v.u., DJU 10.12.08).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO..
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade total e temporária para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
(...)
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1158996, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 26.09.07).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para modificar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2017 17:46:14 |
